A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve ontem, 31, decisão que reduziu valor a ser pago a título de indenização por executivo que ofendeu advogada por meio de mensagem de e-mail.
Segundo consta, após prestar serviços para H.F., a advogada G.F.F.A. teve sua honra ofendida por ele, que encaminhou mensagem eletrônica para uma conhecida da advogada, desmoralizando-a, sob alegação de que ela havia cometido infração disciplinar por não ter prestado contas a ele em uma ação trabalhista. Por esse motivo, ele foi condenado pela 3ª vara Cível da capital ao pagamento de cinquenta salários-mínimos (cerca de R$ 12 mil) a título de retratação pela injúria. Para reduzir o valor da indenização, H.F. apelou.
O recurso foi parcialmente provido pelo relator, desembargador Mauricio Vidigal, que reduziu o montante para R$ 5 mil, sob o fundamento de que "a desmoralização da autora não adquiriu extensas proporções, restringindo-se ao conhecimento dos que receberam a mensagem enviada, e houve retratação posterior". Acompanhou o voto o desembargador Testa Marchi, ficando vencido o desembargador João Carlos Saletti.
Inconformada com a redução, a advogada propôs embargos infringentes, sustentando seu pedido no voto divergente declarado pelo desembargador Saletti.
No entanto, em mais uma decisão, por maioria de votos, a turma julgadora não atendeu ao pedido da advogada, sendo votos vencidos os desembargadores Octavio Helene e o revisor, João Carlos Saletti.
Participaram, também, do julgamento os desembargadores Coelho Mendes, Mauricio Vidigal e Testa Marchi que rejeitaram os embargos, mantendo a decisão recorrida.
- Processo : embargos infringentes 9215913-75.2006.8.26.0000/5000 - clique aqui.
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