A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
"O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência
doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor".
Esta decisão unifica o entendimento desta Corte sobre o tema e também é aplicada pela Quinta Turma.
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima bastando, assim, a manifestação clara da vontade, devendo o fato ser apurado.
A decisão foi proferia em sede de Habeas Corpus impetrado contra rejeição de denúncia por falta de
representação, revertida pelo tribunal de Justiça do Distrito Federal. No caso, o réu é acusado de violência
doméstica (artigo 129, parágrafo 9o do Código Penal) e ameaça (artigo 147), contra sua irmã.
A defesa entendeu que seria necessário o termo de representação próprio para o início da ação penal.
"O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência
doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor".
Esta decisão unifica o entendimento desta Corte sobre o tema e também é aplicada pela Quinta Turma.
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima bastando, assim, a manifestação clara da vontade, devendo o fato ser apurado.
A decisão foi proferia em sede de Habeas Corpus impetrado contra rejeição de denúncia por falta de
representação, revertida pelo tribunal de Justiça do Distrito Federal. No caso, o réu é acusado de violência
doméstica (artigo 129, parágrafo 9o do Código Penal) e ameaça (artigo 147), contra sua irmã.
A defesa entendeu que seria necessário o termo de representação próprio para o início da ação penal.
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