O juiz Maurílio Teixeira de Mello
Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma
denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a
imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que,
supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima
quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo.
A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que
era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor,
que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira
Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria,
sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que
veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas.
Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente
resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do
resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência
do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa
consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de
produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente
confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou
imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou.
O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao
dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético
estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas,
considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu
patrimônio (carro) em risco.
“A
corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o
fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão
(do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas,
incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando
reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito,
o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de
anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido,
por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de
trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu,
provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de
velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado
na decisão.
Ele ainda ressalta que
não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que
dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se
importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas.
“Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente,
processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura
condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente,
a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a
infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira.
Nº do processo: 0002647-48.2012.8.19.0064
Nenhum comentário:
Postar um comentário