A Bradesco Saúde foi condenada a
indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua
esposa. A decisão é do desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com a autora, seu marido (associado do plano há mais de 26
anos) estava internado no Hospital Barra D’or devido a complicações
decorrentes da doença e o plano de saúde negou o pedido de transferência
para o CTI do hospital, alegando exclusão contratual da cobertura para
doenças contagiosas e suas consequências. Ela também afirma que o
companheiro só teve a transferência autorizada após ordem judicial, mas
ele não resistiu e faleceu.
A
operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de
cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que
não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou
ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento
contratual.
Para o desembargador, a
forma como a ré agiu foi ilegal. “Acresce notar que os planos de saúde
visam, justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade
de sua saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde.
No entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que
exclui da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas,
entre elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu
ilicitamente, devendo indenizar os autores pelos danos sofridos”,
concluiu.
Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001
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