quarta-feira, 30 de setembro de 2009

DANO MATERIAL

Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas que podem ser encontradas em nosso link de legislações compiladas.

Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.

Assim, entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa, excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute culpa, mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano e, também, os danos causados pela atividade indevida do Estado, para os quais prevalecem as mesmas regras.

Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador. A jurisprudência abaixo transcrita demonstra claramente o posicionamento dos tribunais quanto às condições indispensáveis para que reste configurado o direito à reparação do dano material.

DANO MORAL


Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido.

É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.

Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.

Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.

Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.

Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.

sábado, 26 de setembro de 2009

TAXA PARA EMISSÃO DE BOLETO CONTRARIA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





 
 

O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.

A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.

O juiz ensina que, de fato, "não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)". Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.

O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade". Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.

Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.

Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.

O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, "A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros".


Nº do processo: 2008.07.1.003211-6


Fonte:TJDF

domingo, 20 de setembro de 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

No dia 17/9, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).

Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.

Paternidades concomitantes

Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.

Depoimentos

O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.

Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

De R$ 300 a R$ 100 mil, multas por danos morais têm novos valores no Rio


Tribunais podem usar valores como parâmetro nas indenizações.
Cláudia Loureiro Do G1, no Rio

Quanto vale uma indenização num acidente de trânsito? E num atropelamento? Se a vítima morrer, como atribuir um valor a essa perda? É possível colocar um preço na dor emocional ou num aborrecimento? Na tentativa de criar um parâmetro, o Tribunal de Justiça e a Justiça Federal do Rio têm uma tabela para alguns casos de danos morais.



A tabela do TJ do Rio foi criada no dia 1º de agosto de 2008. A lista inclui sugestões para acidente de trânsito, atropelamento, erro médico, extravio de bagagem, queda de pedestre em via pública e inclusão de nome no Serasa ou SPC. Os valores sugeridos para essas indenizações variam de R$ 300, no caso de clonagem de telefone, a mais de R$ 100 mil quando há erro médico numa cirurgia plástica.

A tabela da Justiça Federal foi elaborada por uma turma recursal em 2003 e divide o dano em leve, médio e grave. As indenizações variam de 20 a 60 salários mínimos.

Apesar dos valores sugeridos, os juízes têm livre arbítrio para fixar o valor do dano moral.

http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1308323-5606,00-DE+R+A+R+MIL+MULTAS+POR+DANOS+MORAIS+TEM+NOVOS+VALORES+NO+RIO.html

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

CURSOS ON LINE GRATUITOS

O JurisWay disponibiliza gratuitamente 807 cursos online sobre temas jurídicos e áreas de apoio, como português, inglês e desenvolvimento pessoal.
http://www.jurisway.org.br/v2/cursos.asp

Arquivos da Bloch vão a leilão por R$ 2 milhões

Arquivos da Bloch vão a leilão por R$ 2 milhões

Notícia publicada em 11/09/2009 16:40
A juíza da 5ª Vara Empresarial do Rio, Maria da Penha Nobre Mauro Victorino, marcou para o próximo dia 22, às 15h, no Fórum Central do Rio, o leilão do acervo fotográfico e do arquivo jornalístico da Bloch Editores. São cerca de 12 milhões de fotos, negativos e cromos, somados a coleções completas das revistas da editora - como Manchete e Fatos e Fotos. Todo o material foi avaliado em R$ 1.967.438,42.
O valor arrecadado com a arrematação será utilizado para pagamento de dívidas da massa falida da empresa, que teve sua falência decretada em agosto de 2000.
Em maio deste ano, a Credcheque Serviços Bancários arrematou por R$ 65 milhões o conjunto de três prédios da antiga Rede Manchete, na Rua do Russel, na Glória, Zona Sul do Rio. Com isso, foram retomados, em agosto, os pagamentos do passivo trabalhista de parte dos três mil ex-funcionários da editora.
Acondicionado em 11.563 caixas de papelão e 103 armários de aço, o acervo guarda a memória de acontecimentos marcantes ocorridos no Brasil e no exterior entre 1952 e 2000, das guerras aos concursos de miss, das Copas do Mundo às manifestações contra o regime militar. Entre as fotos, registros do casamento de Ronaldo Bôscoli e Elis Regina, a guerra do Vietnã, o dia-a-dia da então Miss Brasil Vera Fischer, a volta de Chico Buarque e Marieta Severo do exílio na Itália, a demarcação de terras na Amazônia, na fronteira com a Venezuela, e a deposição de João Goulart.
O patrimônio está guardado em um prédio da Rua Figueira da Foz 100, em Vicente de Carvalho, Zona Norte do Rio. Os interessados poderão agendar visita ao local com o leiloeiro Fernando Braga. O acervo fotográfico está avaliado em R$ 1.342.325,42 e o arquivo jornalístico, em R$ 625.113,00. De acordo com o edital do leilão, todo o arquivo será vendido no estado em que se encontra. Na arrematação, adjudicação ou remissão deverão ser efetuados os seguintes pagamentos: 20% de sinal e o restante em 15 dias mediante caução idônea; 5% de comissão ao leiloeiro; 0,25% de ISS e 1% de custas de cartório até o máximo permitido por lei.
Processo 1999.001.098685-7

Semana de Conciliação no Judiciário do Rio atenderá Meta 2 do CNJ


Notícia publicada em 11/09/2009 15:12
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará de 14 a 18 de setembro, a Semana de Conciliação. O evento acontecerá pelo quarto ano consecutivo, numa parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A expectativa é que mais de mil audiências sejam realizadas no 1º, 2º, 3º, 7º, 21º e 27º Juizados Especiais Cíveis (JECs), instalados no Fórum Central, na Avenida Erasmo Braga 115. 
A mobilização contará com a participação dos juízes togados e 50 juízes leigos, que farão as audiências dos processos em que constam como réus a Vivo, Light e banco Itaú. As empresas estão entre os 30 prestadores de serviços mais acionados nos Juizados Especiais. Prepostos de cada uma delas participarão das audiências a fim de solucionar o processo judicial.
De janeiro a maio deste ano, foram distribuídos nos JECs 11.924 processos contra o Itaú, 10.308 contra a Light e 7.625 contra a Vivo. Até dezembro o Judiciário fluminense realizará, uma vez por mês, audiências referentes às ações em que são partes outras empresas comumentes acionadas, tais como, a Claro, Oi e Bradesco, entre outras.
Por determinação do presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, os processos judiciais passíveis de conciliação em todo o Estado também serão incluídos na Semana de Conciliação. O objetivo é cumprir a Meta 2 do CNJ, que prevê a identificação e julgamento de todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. As medidas destinadas a garantir a Meta 2 foram disciplinadas pelo Ato Normativo 16/2009.
"Os processos passíveis de conciliação deverão ser incluídos em pauta para a Semana da Conciliação, a ser realizada de 14 a 18 de setembro de 2009, devendo a secretaria do juízo proceder à intimação das partes", determinou o desembargador Luiz Zveiter no parágrafo 2º, do artigo 4º do Ato Normativo.

Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.
No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.
Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.
Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

STJ

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Prefeitura lança o portal Alvará Já para combater a informalidade


Montar ou legalizar um negócio ficou mais fácil. Com o serviço, o tempo para reunir documentos e obter licença passa de três meses para três dias. Saiba mais.
A prefeitura do Rio lançou na internet o portal Alvará Já reduzindo muito a burocracia para a abertura de uma empresa. Se antes, a média do tempo necessário para reunir os documentos e obter as licenças era de três meses, a prefeitura promete que todo esse trâmite pode ser resolvido em três dias. O objetivo é estimular a legalização de empresas e combater a economia informal.

A expectativa da prefeitura é ter 60% dos empreendimentos da cidade formalizados até 2013.

O processo inicial de legalização é feito pela internet. O empreendedor começa fazendo uma pesquisa sobre o que pode ser instalado no imóvel. É preciso ter certeza de que a área admite uso comercial. Essa consulta é feita por e-mail através do portal, sem a necessidade de sair de casa.

A facilidade é maior para quem vai montar um negócio que não traz risco ao meio ambiente ou à saúde. São atividades como salões de beleza, escritórios, bares, lanchonetes, farmácias, mercearias, lojas de departamento, madeireiras, metalúrgicas, oficinas mecânicas, consultórios médicos onde não haja internação, lavanderias e outras.

Com a consulta do local aprovada, é preciso dar entrada no “requerimento único de concessão e cadastro” (Rucca). Com o Rucca aprovado, é preciso pagar a taxa de licença para o estabelecimento (TLE) e depois buscar o alvará na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) do bairro do estabelecimento.

Coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Solidário, o portal, oferece informações sobre legislação, exigências, permite o preenchimento de formulários online e a impressão de guias para o recolhimento de taxas.

O licenciamento sanitário e ambiental também podem ser obtidos pela internet. O alvará custa R$485. O valor é calculado por área ocupada. Se o imóvel tem até 50m², o Tis custa R$95. O valor pode chegar a R$1100.

Trabalhar na irregularidade é arriscado. A cada fiscalização, a multa por falta de alvará é de R$485 e a pessoa também pode ter o estabelecimento fechado.

A legalização traz a vantagem de permitir a abertura de linhas de financiamento em bancos, participação em licitações e inclusão no Sistema Simples Nacional.

A principal mudança é que o Alvará Já permite que todo o procedimento seja realizado de forma eletrônica, desde o requerimento inicial até a aprovação final, incluído o pagamento da taxa de licença, sem necessidade de comparecimento na IRLF ou apresentação de documentos e formulários em papel.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode obter o Alvará Já, para quaisquer atividades, com exceção das hipóteses relacionadas no art. 8º § 5º do decreto 30568/09.

Entre no portal Alvará Já e saiba mais.

30 LINKS DE SITES QUE PODEM AJUDAR EM MUITAS SITUAÇÕES.


01. Quando for comprar qualquer coisa não deixe de consultar o site GastarPouco.
       
www.gastarpouco.com

02
.
Serviço dos cartórios de todo o Brasil, que permite solicitar documentos via Internet:
       
www.cartorio24horas.com.br/index.php

03
.
Site de procura e reserva de hotéis em todo o Brasil, por cidade, por faixa de preços, reservas etc.:
       
www.hotelinsite.com.br

04
.
Site que permite encontrar o transporte terrestre entre duas cidades, a transportadora, preços e horários:
https://appweb.antt.gov.br/transp/secao_duas_localidades.asp'

05
. Encontre a Legislação Federal e Estadual por assunto ou por número, além de súmulas dos STF, STJ e TST:
       
 www.soleis.adv.br

06
.
Tenha a telinha do aeroporto de sua cidade em sua casa,chegadas e  partidas:
www.infraero.gov.br/pls/sivnet/voo_top3v.inip_cd_aeroporto_ini=

07
.
Encontre a melhor operadora para utilizar em suas chamadas telefônicas:
http://sistemas.anatel.gov.br/sipt/Atualizacao/Importante.aspp'

08
.
Encontre a melhor rota entre dois locais em uma mesma cidade ou entre duas cidades, sua distância, além de localizar   a rua de sua cidade:
       
www.mapafacil.com.br

09
.
Encontre o mapa da rua das cidades, além de localizar cidades:
       
http://mapas.terra.com.br/Callejero/home.asp

10
Confira as condições das estradas do Brasil, além da distância entre as cidades:
       
www.dnit.gov.BR

11
.
Caso tenha seu veiculo furtado, antes mesmo de registrar ocorrência na polícia, informe neste site o furto.O comunicado às viaturas da DPRF é imediato:
       
 www.dprf.gov.br/ver.cfmlink==form_alerta

12
.
Tenha o catálogo telefônico do Brasil inteiro em sua casa. Procure o telefone daquele amigo que estudou contigo no colégio:
       
 www.102web.com.br

13
.
Confira os melhores cruzeiros, datas, duração, preços, roteiros, etc.:
       
 www.bestpricecruises.com/default.asp

14.
Vacina anti-câncer (pele e rins). OBS: ESTA VACINA DEVE SER SOLICITADA PELO MÉDICO ONCOLOGISTA:
       
 www.vacinacontraocancer.com.br/hybricell/home.html

15
.
Indexador de imagens do Google - captura tudo que é foto e filme de dentro de seu computador e os agrupa, como você desejar:
       
 www.picasa.com

16
.
Semelhante ao Internet Explorer, porém muito mais rápido e eficiente, e lhe permite adicionar os botões que desejar, ou seja, manipulado como você o desejar:
       
www.mozilla.org.br/firefox

17
.
Site de procura, semelhante ao GOOGLE:
       
www.gurunet.com

18
.
Site que lhe dá as horas em qualquer lugar do mundo:
       
www.timeticker.com/main.htm

19
.
Site que lhe permite fazer pesquisas dentro de livros:
       
www.a9.com

20
.
Site que lhe diz tudo do Brasil desde o descobrimento por Cabral:
       
www.historiadobrasil.com.br

21
. Site que o ajuda a conjugar verbos em 102 Idiomas:
       
www.verbix.com

22
.
Site de conversão de Unidades:
       
www.webcalc.com.br/conversões/area.HTML

23
.
Site para envio de e-mails pesados, acima de 50Mb:
       
www.dropload.com

24
.
Site para envio de e-mails pesados, sem limite de capacidade:
       
www.sendthisfile.com

25
.
Site que calcula qualquer correção desde 1940 até hoje, informando todos os indices disponiveis no mercado financeiro. Grátis para Pessoa Física:
       
 www.debit.com.BR

26
.
Site que lhe permite falar e ver pela Internet com outros computadores, ou LHE PERMITE FALAR DE SEU COMPUTADOR COM TELEFONES FIXOS E CELULARES EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO GRÁTIS - De computador para computador, voz + imagem. De computador para telefone fixo ou celular:
       
 www.skype.com

27
.
Site que lhe permite ler jornais e revistas de todo o mundo.
       
 www.indkx.com/index.htm

28
.
Site de procura de pessoas e empresas nos EUA. Só para achar a pessoa ou a empresa com endereço e telefone grátis.
       
www.ussearch.com/consumer/index.jsp

29
. Site de câmeras virtuais, funcionando 24 hs por dia ao redor do mundo:
       
www.earthcam.com

 30
. Site de mapas que identificam endereços do Brasil inteiro e dá sugestões de rotas: www.ondeestou.com.br
 

terça-feira, 8 de setembro de 2009

O consumidor pode reclamar de:

O consumidor pode reclamar de:
 
 
Falta de higiene em padarias, açougues, supermercados, bares, restaurantes e lanchonetes;
 
Produtos vencidos, sem data de validade, sem registro ou composição;
 
Alimentos estragados;
 
Venda casada (condicionar a compra de um produto a outro);
 
Sonegação de mercadoria e nota fiscal;
 
Problemas nas embalagens;
 
Fraude no peso, qualidade ou volume;
 
Má conservação e apresentação do produtos.
 
Saúde
 
Mau atendimento em hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e dentários;
 
Convênios médicos;
 
Atendimento e desabastecimento em farmácias e drogarias;
 
Medicamentos;
 
Produtos de limpeza e cosméticos vencidos, sem data de validade, sem registro, ou que não esclareçam sobre seus perigos potenciais.
 
Produtos
 
Má qualidade e falta de segurança de produtos, tais como: brinquedos, eletroeletrônicos, veículos e outros;
 
Problemas na entrega;
 
Falta de peças para reposição;
 
Problemas na embalagem;
 
Instruções de uso imprecisas.
 
Serviços
 
Problemas na qualidade e pagamento de serviços, tais como: assistência técnica, profissionais autônomos (marceneiros, pedreiros, mecânicos etc.), lavanderias, vendas por telefone ou reembolso postal, agências de viagem;
 
Propaganda enganosa;
 
Recusa no fornecimento de recibos de pagamento.
 
 
Habitação
 
Problemas com contratos de aluguel residencial, loteamentos, incorporações e construções.
 
 
Assuntos Financeiros
 
problemas com financiamentos, cartões de crédito, carnês de sorteio, bancos, consórcios.
 
 
Como Reclamar
 
Identifique-se. Queixas anônimas não podem ser encaminhadas.
 
Tenha à mão os dados necessários ao encaminhamento do problema como nome, endereço e telefone do fornecedor, nota fiscal, pedido, contrato e detalhes sobre o produto ou serviço reclamados.
 
Quando for necessária a análise da documentação faça sua reclamação pessoalmente ou por carta, e não deixe de enviar cópia dos documentos.
Guarde sempre os originais.

sábado, 5 de setembro de 2009

LEI MARIA DA PENHA



Lei 11340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10 Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15 É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18 Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21 A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei 10826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23 Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25 O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26 Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27 Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28 É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30 Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31 Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32 O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33 Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37 A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38 As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40 As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42 O art. 313 do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43 A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44 O art. 129 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45 O art. 152 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Samba lê lê


Samba lê lê
STJ - Unidos da Tijuca é multada por recorrer seis vezes contra dever de indenizar atriz global
O STJ multou o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca e negou recurso contra decisão do TJ/RJ. Para os ministros da 3ª turma, a Unidos da Tijuca abusou ao recorrer seis vezes contra a mesma decisão.
A escola de samba havia convidado a atriz Neusa Maria da Silva Borges para ser um dos destaques de um carro alegórico, mas, antes de entrar na Passarela do Samba, o carro quebrou e a convidada caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros, sofrendo inúmeras fraturas. A atriz foi submetida a cirurgias de reconstrução de bacia e implantação de próteses, parafusos e placas. Os procedimentos foram necessários para que ela recuperasse sua mobilidade. Em razão das sequelas (deformações e cicatrizes profundas), Neusa Borges ficou impossibilitada de cumprir o contrato de trabalho com a TV Globo e de honrar compromissos firmados antes do acidente, como peças de teatro e participação em eventos.
O TJ/RJ condenou a Unidos da Tijuca a pagar R$ 252.930,00 pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes sofridos pela atriz. A partir dessa condenação, a escola apresentou inúmeros recursos, entre eles, seis embargos de declaração: contra a sentença, contra o acórdão, contra o despacho que apreciou o recurso especial, contra a decisão monocrática no STJ, contra o julgamento do agravo regimental e contra a rejeição desses últimos embargos.
O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou esses últimos embargos uma clara tentativa da Unidos da Tijuca de atrasar o pagamento da condenação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da 3ª turma negaram o recurso e multaram a escola de samba em 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a distribuição, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC (clique aqui).

TJ-RJ baixa ato normativo sobre Justiça gratuita

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro baixou um ato normativo unificando os requisitos para que seja concedida a gratuidade à Justiça. Para conseguir o benefício, o interessado deve fazer o pedido confirmando sua “insuficiência de recursos”.
Para isso, é preciso apresentar um ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais reconhecidas por lei, comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência. Os maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos, devem comprovar esta renda..
O objetivo do ato é evitar o encaminhamento de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, por meio de recursos destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, aos Fundos da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, como FUNDPERJ e FUNPERJ. A decisão foi tomada com base na Súmula 39, do Órgão Especial do TJ-RJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Leia a íntegra do ato
Ato Normativo N° 17/2009 do TJ-RJ unifica e consolida procedimentos para concessão da gratuidade em atos extrajudiciais
Publicado em: 31/08/2009
ATO NORMATIVO Nº 17 /2009
Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalida de dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida
decisão;
CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da
CF/88;
CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10,
de 15/02/2000, - Divisão de Fiscalização – Processo nº.2000-011108;
CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;
R E S O L V E:
Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;
Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.
§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.
§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.
§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.
Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça