terça-feira, 16 de outubro de 2012
Diretora de escola municipal é indenizada
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Novo tempo - Felipe Santa Cruz
A formação acadêmica do advogado pode não ser suficiente frente às necessidades
|
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Gaviões da Fiel estão proibidos de frequentar estádios no Rio
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Cervejaria vai indicar graduação alcoólica de cerveja "sem álcool"
A Cervejaria Petrópolis S/A firmou TAC com o MPF/MG se comprometendo a indicar nos rótulos das cervejas comercializadas como "sem álcool" a verdadeira graduação alcoólica da bebida.
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Cliente será indenizada após encontrar barata em embalagem de frios
domingo, 19 de agosto de 2012
Falsa paternidade biológica gera indenização
terça-feira, 10 de julho de 2012
NET NÃO PODE MAIS COBRAR POR PONTO EXTRA
quinta-feira, 14 de junho de 2012
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito
Oi terá que cancelar linha em 24 horas
quinta-feira, 17 de maio de 2012
INCLUÍDA A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NA REFORMA DO CÓDIGO PENAL
quarta-feira, 16 de maio de 2012
TJRJ proíbe Santander de cobrar supostas dívidas do Real
terça-feira, 8 de maio de 2012
Bradesco Saúde é condenada a indenizar paciente por negar transferência para CTI
sexta-feira, 27 de abril de 2012
Hospital indeniza paciente por erro no resultado de exame
Supermercado terá que indenizar clientes feridos por carrinhos de compras
terça-feira, 24 de abril de 2012
Justiça condena Tonus do Brasil a indenizar família em R$ 300 mil
É ilegal demitir trabalhador com depressão, diz TRT-4
Seguindo o mesmo entendimento do juiz de primeira instância — o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre —, os magistrados da 8ª Turma julgaram abusiva a despedida, principalmente pelo cancelamento do plano de saúde, que afetou o trabalhador no momento em que ele mais precisava e também sua filha, portadora de um tumor de mama na época da dispensa.
Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pela Ibope em julho de 2001, para atuar no cargo de técnico instalador. Em março de 2008, recebeu diagnóstico de depressão grave e, em novembro do mesmo ano, foi despedido sem justa causa. Como consequência, foi desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento e prejudicando sua filha, que também tratava um tumor mamário na época. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, alegou que sua despedida foi discriminatória, já que a empresa não apresentou nenhum motivo plausível para sua dispensa, presumindo-se que o ato se deu apenas devido a sua doença. Por isso, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo decorrente do ato ilícito da empregadora.
Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz da 19ª Vara do Trabalho considerou procedentes as pretensões do trabalhador. O magistrado argumentou, na sentença, não haver motivo comprovado nos autos para a demissão, além do fato de ter sido contratado novo empregado para o posto do reclamante.
O juiz também citou resultados de avaliações do empregado nos anos de 2007 e 2008, que obteve pontuação de 95,20 e 91,70, respectivamente. ‘‘Todos os indícios levam à presunção de que a reclamada decidiu dispensar o autor pelo fato de que este estava doente. Não se verifica qualquer outra hipótese para a dispensa que não esta’’, afirmou o julgador, considerando a despedida como ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas internacionais do trabalho.
Quanto à indenização, o magistrado afirmou que o abalo moral é presumido neste caso, diante da natural repulsa humana a um ato injusto. ‘‘São óbvios os efeitos de sentimento de humilhação de pessoa já fragilizada pelos efeitos de enfermidade e que é dispensada justamente por esse fato’’, destacou, ao determinar a indenização com base nos artigos 927, 944 e 945 do Código Civil. Insatisfeita com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 8ª Turma, no que diz respeito à reintegração e à indenização deferida em primeiro grau, mantiveram a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Ex-casal homoafetivo briga por guarda de filho - Aline Pedretti
Direito Homoafetivo - Ciclo de palestras - ESA
Nome: | Direito Homoafetivo - Ciclo de palestras - ESA |
Tipo: | Ciclo de palestras |
Período: | 07/05/2012 até 17/05/2012 |
Local: | ESA |
Horário: | 18:00 às 21:00 |
Clique aqui para se inscrever | |
Ciclo de palestras sobre Direito Homoafetivo
Mês de combate à homofobia e comemoração de 1 ano da decisão dop STF
Realização
ESA
Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ
Palestrantes
Aline Pedretti
Ana Gerbase
Camila Marchi
Edyanne Frota
Flavio Fahur
Flávio Inácio
Giulia Giannote
Jean Wyllys
Márcia Costa
Marcos Gladstone
Patrícia Sanches
Raquel Castro
Rita Colaço
Silvana do Monte
Entrada franca
Informações
E-mail: esa@oabrj.org.br
Telefone: 2730-6525 ou 2272-2097
Certficado
R$ 15
Local
Av. Marechal Câmara, 150/ 9º andar
Castelo - Rio de Janeiro
|
Quarta Turma permite contestação de valor de seguro pago 37 anos após o sinistro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu aos beneficiários do seguro de vida devido pela morte do jornalista e compositor Antônio Maria de Araújo Moraes, ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, paga pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A somente em 2001.
Conhecido popularmente como Antônio Maria, o compositor – nascido em Recife, em 1921 – ficou famoso por obras como “Ninguém me ama”, “Se eu morresse amanhã”, “Valsa de uma cidade” e “Manhã de Carnaval”. Foi parceiro de Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos gravados por intérpretes como Dolores Duran, Nora Ney, Maysa, Caetano Veloso e João Gilberto.
A decisão da Quarta Turma reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontava a prescrição da ação de cobrança da diferença de indenização. A seguradora havia fixado o valor da indenização em 400 mil cruzeiros em 28 de dezembro de 1964.
O depósito, porém, só foi efetivado em 22 de novembro de 2001. Diante do valor, considerado defasado pelos beneficiários, eles entraram com a ação para obter a diferença de indenização em 9 de julho de 2002.
Fato incontroverso
Para o TJRJ, o fato de a Sul América ter feito o depósito era irrelevante, porque apenas cumpria decisão judicial, não sendo o ato traduzível em reconhecimento do direito dos autores. Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que não há no processo nenhuma medida judicial da seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do seguro, o que configura concordância com a existência de indenização securitária a ser paga.
“Em realidade, há um ofício endereçado ao juízo das sucessões cogitando da prescrição, datado de 06/10/2000, e posteriormente o fato incontroverso do pagamento pela seguradora em 22/11/2001”, afirmou o relator.
“Sendo assim, a controvérsia gira em torno da insuficiência do valor depositado pela empresa seguradora nos autos do processo de inventário do segurado, conforme assentado na sentença, e da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança do valor depositado a menor”, esclareceu.
Citando a jurisprudência do Tribunal, o ministro disse que o prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto. Diante disso, a Turma determinou que o TJRJ volte a julgar a apelação da seguradora – a qual havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, em vista da prescrição.
Processos: REsp 831543
|
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.
Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano mo ral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.
“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.
Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.
Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.
“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibil idade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.
Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será s empre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.
Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.
O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos mor ais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.
Processos: REsp 1076160
|
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Universidades não podem reter o diploma devido à inadimplência
A justiça pode oferecer meios hábeis de cobrança e discussão de dívidas entre universidade e aluno, através de acordos ou novos prazos, mas não pode impedir que o aluno receba seu diploma.
A fim de sanar as dúvidas mais comuns sobre tal assunto, convidamos a Dra. Alba Valéria para participar de nossa entrevista:
1) - Qual o procedimento que o aluno deve ter no caso de retenção de diplomado em consequência de inadimplência?
Dra. Alba Valéria: Deve contratar um(a) advogado(a) para que o(a) mesmo(a) impetre um Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, assegurando o direito do aluno de ter o seu diploma e exercer sua profissão, mesmo estando em débito com a instituição.
2) - Existe uma lei que garanta o direito do aluno ter este diploma? Para isso, é necessário que o aluno faça um acordo financeiro com a instituição de ensino?
Dra. Alba Valéria: Sim. A Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. A instituição não pode reter o diploma como forma de pressionar o aluno inadimplente a quitar seus débitos, devendo para tanto utilizar-se dos meios legais existentes à sua disposição. O aluno não precisa fazer um acordo com a instituição. Se existe o débito, a instituição de ensino pode usar as vias judiciais contra alunos inadimplentes, como uma ação de cobrança, por exemplo.
3) - Quais são as possibilidades de renegociação dessa dívida do aluno com a instituição educacional?
Dra. Alba Valéria: A dívida pode ser renegociada na própria instituição ou usando os meios judiciais pertinentes por parte da instituição credora, nunca retendo diplomas ou documentos de alunos.
4) - A retenção de documentos como forma de punição e pressão por inadimplemento é ilegal? Por quê?
Dra. Alba Valéria: Por que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Também, porque a Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.
Assim, a instituição de ensino não pode impedir o aluno de exercer o oficio profissional para o qual se graduou e nem fazê-lo passar por um constrangimento público ao expor sua situação financeira desfavorável.
Dirigir embriagado é crime e acarretará em severas punições
Se o motorista for pego com uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro no sangue, será considerado criminoso e terá de arcar com o que institui a e artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito.
Recentemente, a campanha “Não Foi Acidente” vêm ganhando adeptos do país inteiro, virando tema de reportagem de noticiários nacionais. Isso tudo com o intuito de demonstrar que motoristas alcoolizados são culpados diretamente por colisões, sejam elas fatais ou não.
Quem participou de nossa entrevista para esclarecer os pontos principais dessa questão foi a Dra. Cristiane Agnoletto:
1) – Qual a Lei que condena o motorista que dirige sob efeito de álcool?
Dra. Cristiane Agnoletto: Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008(Lei Seca).
2) – Se pego no teste do bafômetro com uma quantidade de álcool no sangue acima da permitida, quais serão as penalidades que o motorista sofrerá?
Dra. Cristiane Agnoletto: Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou qualquer substância entorpecente, acarretará ao infrator, o pagamento de multa, responderá processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou ainda habilitação para dirigir veículo, a retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
3) – Mesmo que não ocasione acidente, esse motorista poderá responder criminalmente?
Dra. Cristiane Agnoletto: Sim, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, expõe que: basta conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou seja, não precisa necessariamente se envolver em acidente, se for pego em uma blitz de trânsito, por exemplo e for constatada a TAS igual ou superior a 6 dg/L responderá criminalmente.
4) – Muitos motoristas se recusam a fazer o teste do bafômetro, pois possuem esse direito constitucional. Nesse caso, qual será o procedimento a ser adotado, haja vista que nem mesmo o exame de sangue é obrigatório?
Dra. Cristiane Agnoletto: De fato, os motoristas que não aceitam fazer o teste argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, "uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si", porém, em data de 23/03/2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. O julgamento unifica o entendimento do STJ sobre o tema.
Justiça fluminense condena Transtur a indenizar passageira
sábado, 17 de março de 2012
É Bom Saber - Quem está isento do pagamento do Imposto de Renda? - JurisWay
Para obter a isenção é necessário preencher o requerimento no órgão público que efetua o pagamento da aposentadoria ou pensão e comprovar a doença.
A comprovação é feita através de um laudo pericial, emitido por um serviço médico oficial da União, dos estados ou dos municípios.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.
terça-feira, 13 de março de 2012
TJRJ proíbe o Município Rio de colocar propagandas no Aterro e em Botafogo
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Suspeito de estupro em ônibus tem o livramento condicional suspenso
A juíza Juliana Benevides, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Tribunal de Justiça do Rio, determinou nesta segunda-feira, dia 27, a suspensão do livramento condicional de Paulo Roberto da Silva, suspeito de estuprar uma menina de 12 anos dentro de um ônibus. Na decisão, também foi determinada sua transferência para uma unidade prisional de regime fechado do Estado. “O juiz tem que decidir de acordo com a legislação aplicada ao caso concreto. A única maneira de alterarmos isso é mudando a legislação”, explicou o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos.
De acordo com a magistrada, o benefício do livramento condicional havia sido concedido a Paulo Roberto da Silva em dezembro de 2011, após parecer favorável do Ministério Público estadual. Ele, que estava preso desde 1994, já havia cumprido metade da pena de cerca de 30 anos de prisão a que foi condenado pelos crimes de furto e roubo, sem arma.
“Por ser reincidente, o benefício do livramento condicional só pode ser concedido após metade da pena cumprida. Se não houver reincidência, esse tempo diminui para 1/3 da pena”, explicou a juíza Juliana.
A magistrada também esclareceu que Paulo Roberto havia cumprido todos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, como a realização de exames criminológicos, a transcrição da ficha disciplinar, que traz o comportamento carcerário do preso; além de consultas com psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, que avaliam se o preso possui algum distúrbio mental e se está apto a retornar ao convívio com a sociedade.
“O juiz não tem como prever o comportamento futuro da pessoa. Nós agimos dentro da legalidade. Além disso, ele não tinha nenhuma condenação por crime sexual. Não havia nenhum empecilho para concedermos a liberdade condicional”, destacou a juíza, acrescentando que a taxa de reincidência dos presos que recebem o benefício é inferior a 2% no Estado do Rio.
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Porta giratória
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
TJRJ aponta empresas campeãs em maus serviços
O Tribunal de Justiça do Rio liberou a lista Top 30 com as empresas mais acionadas em janeiro de 2012. Dentre as cinco com pior performance, a operadora de telefonia Oi foi a mais acionada nos Juizados Especiais Cíveis do Rio, com 2.323 novas ações. O Banco Itaucard ficou na vice-liderança em desserviço com 1.752 processos; seguido pelo Santander com 1.730; pela Light, com 1.652; e pelo Banco Itaú, com 1.524. No período de janeiro/2011 a janeiro/2012, a Oi também ficou na liderança: foram 37.043 ações propostas com reclamações de seus serviços.
Segundo o presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, desde 2005 o Tribunal elabora a lista das empresas com pior desempenho. “Os números ainda são altos, mas já é possível notar uma mudança no comportamento do mercado, que começa a entender a importância da prestação de um serviço com melhor qualidade e da conciliação, quando já se tem uma ação proposta”, disse o desembargador.
O coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, juiz Flávio Citro Vieira de Mello, explica que esse ranking é um serviço à sociedade. “A lista serve como banco de dados. Assim, os consumidores podem e devem consultá-lo antes de fechar um negócio. As empresas também podem se utilizar da ferramenta para saber se seus negócios resultaram em ações judiciais”, disse.
O magistrado também aproveitou para informar que no período de janeiro 2011 a janeiro de 2012, as cinco empresas mais acionadas nos Juizados Especiais do Rio foram a Oi, com 37.043 ações; o Banco Santander, com 24.143; a Light, 23.124; o Banco Itaú, 20.606; e o Itaucard, com 19.239. Os interessados podem encontrar mais informações no link:http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
Consumidora é indenizada após encontrar vermes em chocolate
Itaú terá que indenizar grávida por constrangimento
O banco Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 8 mil Monique Gomes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora relata que, em 2009, estava grávida de sete meses e foi a uma agência do banco réu, junto com a sua mãe, para efetuar alguns pagamentos. Ao tentar ingressar no local, a porta giratória travou e ela foi impedida de entrar pelo segurança. Monique colocou seus pertences no compartimento indicado e afirmou que não havia mais nada a tirar, a não ser a roupa do corpo. Foi então que o segurança, com ar de deboche, disse que ela poderia proceder dessa forma. Por causa do ocorrido, a autora teve que ser encaminhada ao hospital para atendimento.
O Itaú se defendeu sob o argumento de que o procedimento de revista nas agências bancárias tem por fim garantir a segurança de seus clientes, sendo descabido o pedido de indenização.
Para o desembargador relator, Elton Leme, houve reação desproporcional e abusiva por parte do segurança da instituição financeira. “Não obstante ser a porta giratória com detector de metais instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação. No caso em exame, foi demonstrada a exposição da autora a vexame público, em decorrência da reação desproporcional do segurança do banco, em evidente abuso no exercício regular de direito, impedindo sua entrada na condição de cliente, causando retenção na porta giratória e debochando da autora, ao insinuar que deveria tirar a roupa, fato que afrontou a dignidade da consumidora”, destacou o magistrado.
Nº do processo: 0001594-35.2010.8.19.0021
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Tatuagem não impede carreira militar
A Aeronáutica alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, destacou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo que o critério adotado pela Aeronáutica é, para ele, "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O magistrado frisou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica, mas, sim, garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas: "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou Frederico Gueiros.
O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira FAB. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos.
Proc. 2009.51.01.006116-3
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Supermercado terá que indenizar cliente por erro
O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Pedro Pereira foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.
De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.
A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.
Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor.
“Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON,” disse.
Nº do processo: 0049012-63.2009.8.19.0001