terça-feira, 16 de outubro de 2012

Diretora de escola municipal é indenizada

Notícia publicada em 16/10/2012 11:05
A juíza Luciana Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível da Capital, condenou o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a diretora da Escola Municipal Josué de Castro, na Maré. De acordo com Ana Maria Fernandes, em três publicações seguidas da revista do Sepe, ela foi acusada de assédio moral contra uma professora. Isso aconteceu porque ela teria devolvido a professora em estágio probatório à coordenadoria e pedido a sua substituição. No entanto, a autora afirma que as publicações inverídicas foram uma prática de assédio contra ela.
 Em suas alegações, a Sepe afirmou que não utilizou expressões ofensivas contra a autora, além de ter sido a suposta vítima do assédio moral que declarou a agressão cometida por Ana Maria Fernandes.  
 Porém, para a juíza Luciana Leal Halbritter, de acordo com as provas apresentadas durante o processo, o réu, em sua publicação, atribui à autora a prática de ilegalidades, de conduta descompromissada com a educação de qualidade, o que torna as expressões utilizadas ofensivas pelo conteúdo e não pelas palavras utilizadas. A magistrada destaca que o texto foi publicado sem que houvesse um processo administrativo prévio, apuração dos fatos e das responsabilidades, tanto da direção quanto do professor, o que torna a atitude ilícita.  
 “O dano moral é consequência presumível da conduta adotada pelo réu, que não poderia, de antemão, sem qualquer apuração em sede própria, divulgar os fatos, fazendo juízo de valor sobre a conduta da autora, sem a devida apuração prévia. O dano se presume, pela exposição da autora, diante de toda a classe, pois o periódico da ré tem alcance amplo entre os professores e pelos atos ilegais que lhe foram imputados, levando, portanto, ao dever de indenizar”, concluiu a juíza. A sentença condenou ainda o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação a se retratar no mesmo periódico em que publicou as acusações.
 Nº do processo: 0002496-14.2011.8.19.0001

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Novo tempo - Felipe Santa Cruz

Há até bem pouco tempo, o crescimento e o desenvolvimento econômico e populacional do Estado do Rio de Janeiro aconteciam apenas na costa litorânea. Essa realidade está se modificando, como demonstram os dados divulgados pelo IBGE a partir do Censo de 2010. Além do aumento populacional, o crescimento das demais regiões se dá, por certo, na esteira da realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. A preparação para os dois grandes eventos faz com que diversas áreas do Estado recebam obras de infraestrutura, transportes e instalações esportivas, gerando desenvolvimento. Isto sem falar do setor petrolífero, que tende a crescer com a exploração da área denominada como pré-sal. Em todo o Rio, surgem iniciativas ligadas a esse novo tempo.
 
Os diversos setores da economia fluminense, em ebulição, exigem que a advocacia seja possuidora de expertises específicas, antevendo as oportunidades que serão criadas nos próximos anos. E os advogados devem estar capacitados, humanística e tecnicamente, a acompanhar e participar das alterações políticas, sociais, econômicas e dos fenômenos jurídicos que advirão deste novo momento do Rio.
 
A formação acadêmica do advogado pode não ser suficiente frente às necessidades
Como órgão de representação profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por intermédio de sua seccional e das subseções, precisa ser um agente fomentador dessa capacitação, valendo-se de instrumentos educacionais. Em especial, de sua recém-inaugurada rede de ensino telepresencial, capaz de atingir os advogados de todo o estado, democratizando a informação, o conhecimento jurídico e a consciência sobre responsabilidade social e a dimensão ética necessárias ao profissional que deseja atuar de forma plena nesse Rio que se anuncia.
 
Por outro lado, a formação acadêmica pode não ser suficiente frente às necessidades que começam a se apresentar. Com o advento da digitalização, novas ferramentas vêm rapidamente transformando as práticas jurídicas. As soluções digitais criadas pelos tribunais e pelo próprio cotidiano exigem dos advogados uma evolução tecnológica que pode excluir, de forma dramática, milhares de profissionais do mercado de trabalho. A única solução: qualificá-los para que possam continuar com sua indispensável atividade de maneira eficaz e efetiva na nova realidade do universo jurídico. Tal qualificação deve acontecer por meio da promoção de palestras e cursos de capacitação, e com a celebração de convênios para propiciar o acesso às atividades digitais e ao equipamento necessário à certificação. É também tarefa da OAB lutar para que os tribunais implantem de forma correta o processo digital.
 
Precisamos estar aptos a compreender a evolução e o crescimento do nosso estado, desenvolvendo o pensamento crítico, a visão estratégica e a capacidade de atuar, sem nunca esquecer a função social da advocacia e seu papel cidadão. Nosso desafio é grande.
 
Felipe Santa Cruz é presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro
 
Artigo publicado no jornal O Globo, 3 de outubro de 2012

Página das Colegas Advogadas.



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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Gaviões da Fiel estão proibidos de frequentar estádios no Rio

O juiz Glauber Bitencourt Soares da Costa, da Comarca de Piraí, no Vale do Paraíba, proibiu a torcida organizada Gaviões da Fiel de frequentar qualquer estádio de futebol situado no Estado do Rio de Janeiro. Eles foram presos em flagrante, no último domingo, dia 25, na Rodovia Presidente Dutra, quando se dirigiam para o Engenhão, na Zona Norte do Rio, para o jogo Botafogo e Corinthians. Na mesma decisão, o juiz recebeu denúncia do Ministério Público contra 35 torcedores, sendo que dois deles confessaram que eram líderes da torcida. No grupo ainda havia três menores, que foram apreendidos. 
"A hipótese dos autos revela que a torcida organizada Gaviões da Fiel, quando se dirigia para o Estádio Olímpico João Havelange (jogo Botafogo x Corinthians do Campeonato Brasileiro de 2012) estava preparada para uma verdadeira batalha. Afinal, como explicar dezenas de torcedores armados com pedaços de pau, barras de ferro e pedras?", indagou o juiz.
 
O coletivo em que eles estavam foi parado por policiais do Batalhão de Choque e no seu interior havia grande quantidade de barras de ferros, pedaços de pau com pregos nas pontas e pedras. Eles foram indiciados pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção de menores e porte de instrumentos para prática de violência. As penas podem alcançar nove anos de reclusão.
 
“Cabe ao Poder Judiciário, como garantidor dos direitos fundamentais, adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar que a rivalidade entre torcedores de times de futebol transforme os estádios em verdadeiras praças de guerra”, afirmou o juiz.
 
Ele lembrou que a violência nos estádios vem diminuindo com instalação dos Juizados Especiais Criminais (Jecrims) nos dias de jogos. “Contudo, os episódios de violência nos arredores das praças de esporte vêm aumentando em quantidade e gravidade, inclusive com agendamento de locais de confronto pela rede mundial de computadores. Vide episódios recentes com vítimas fatais ocorridos no Rio de Janeiro e também em São Paulo”, destacou.
 
O juiz disse também que, na Comarca de Piraí, um torcedor já foi julgado e condenado por crime de homicídio doloso cometido em virtude de confronto de torcidas na mesma Rodovia Presidente Dutra. 
 
“Portanto, como já dito, deve o Poder Judiciário intervir, inclusive de ofício, conforme autoriza o artigo 311 do Código de Processo Penal, de modo a acautelar o meio social. Há que ser consignado que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas, conforme preconiza o artigo 13 do Estatuto do Torcedor“, finalizou.
 
De acordo com o juiz,  policiais militares deverão garantir o cumprimento da decisão. Ele determinou também que ofícios sejam encaminhados à Polícia Rodoviária Federal, ao comando da PM, à chefia da Polícia Civil e à Secretaria de Segurança Pública.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Cervejaria vai indicar graduação alcoólica de cerveja "sem álcool"


A Cervejaria Petrópolis S/A firmou TAC com o MPF/MG se comprometendo a indicar nos rótulos das cervejas comercializadas como "sem álcool" a verdadeira graduação alcoólica da bebida.

Inquérito civil público apurou que algumas cervejas "sem álcool" distribuídas no país, na realidade, não são totalmente isentas de álcool em sua composição. "O teor alcoólico é que é bastante reduzido, mas não suficiente para se afirmar que elas seriam cervejas sem álcool", explica o procurador da República Fernando de Almeida Martins.

Segundo ele, a informação errônea tem a potencialidade de induzir a erro o consumidor, podendo, inclusive, acarretar danos à saúde. "Imagine o caso de pessoas que, por algum tipo de patologia, não podem consumir essa substância, mas, levadas a acreditar que o produto seria totalmente isento de álcool, passam a consumi-lo", conjectura o procurador.

O prazo concedido à cervejaria para que ela adeque seus produtos vai até 31/12/13.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Cliente será indenizada após encontrar barata em embalagem de frios

O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. Jaci Fátima Gonçalves Vieira conta que foi ao supermercado réu fazer compras e dentre os produtos adquiridos estavam queijo e presunto, fabricados pela Sadia. Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro vindo do mesmo, e ao examiná-los achou uma barata. 

O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do produto. Por sua vez, a fabricante ré agiu da mesma forma e alegou culpa do supermercado réu.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam. “A legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta. Por outro lado, a responsabilidade do 1º Apelante (Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 12, caput e §1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos. Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
Nº do processo: 0007694-69.2011.8.19.0021

domingo, 19 de agosto de 2012

Falsa paternidade biológica gera indenização


A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.
As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.
A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.
Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.
Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

terça-feira, 10 de julho de 2012

NET NÃO PODE MAIS COBRAR POR PONTO EXTRA

A partir de agora, a NET não poderá mais cobrar por pontos extras, adicionais, mensalidades de TV adicionais ou qualquer outra nomenclatura que a empresa utilize para o caso. A decisão é do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Capital, que aceitou parcialmente ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
 Na sentença, o juiz declarou a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança dos pontos extras e condenou a empresa à devolução dos valores pagos pela utilização desses pontos desde março de 2010, quando foi editada a súmula da Anatel que regulamenta o serviço.
 Em decisão liminar, o magistrado já havia proibido a cobrança das taxas extras. Em sua defesa, a NET afirmou que o serviço é prestado por empresa privada, o que permite a livre fixação do preço. O juiz, no entanto, entendeu que “ha inequívoco interesse do Ministério Público em molecularizar as milhares de ações individuais potencializadas nesta ação civil pública, dando efetividade aos princípios da celeridade, economia processual, acesso à justiça e segurança jurídica”.
O juiz esclareceu ainda que, em respeito à facilitação do acesso à Justiça, as execuções individuais poderão ser ajuizadas na Comarca do domicílio de cada autor, bastando, para tanto, a juntada de cópia da sentença deste processo. 
Proc. 2005.001.161388-7

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito

O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo. 
A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas. 
Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou. 
O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco.
“A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão. 
Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira. 
Nº do processo: 0002647-48.2012.8.19.0064

Oi terá que cancelar linha em 24 horas

A Oi terá que atender em 24 horas os pedidos de cancelamento das linhas de telefones fixos, a partir da solicitação de seus clientes, independentemente da existência de débitos. Os assinantes que se considerarem prejudicados poderão entrar com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 6ª Vara Empresarial da Capital. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1 mil por ocorrência. 
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão das queixas feitas contra a empresa.  Através de fiscalização realizada pela Anatel, ficou constatado que a Oi não estaria efetuando o cancelamento, conforme determinam as normas que disciplinam o serviço.  Entre os documentos juntados ao processo, destaca-se informação fornecida pela agência reguladora, noticiando a existência de 428 reclamações similares. 
Segundo o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, a prova é farta em demonstrar o elevado número de reclamações direcionadas à Anatel com relação ao fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja: recusa da empresa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa. 
“Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário. E não se pode ignorar o reclamo de mais de quatro centenas de usuários”, escreveu magistrado em seu voto. 
Em sua defesa, a empresa alegou não haver prova de lesão, em razão da ausência de cobrança de qualquer valor posterior ao pedido de cancelamento.  E sustentou a impossibilidade jurídica da incidência dos danos morais, pois, segundo a empresa, os fatos não trazem qualquer abalo à honra de usuários.   
Com base no voto do desembargador Milton Fernandes de Souza, o colegiado da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Oi tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público.  O restante da sentença foi mantido na íntegra.  
Processo 0015419-43.2009.8.19.0001

quinta-feira, 17 de maio de 2012

INCLUÍDA A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NA REFORMA DO CÓDIGO PENAL


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, anunciou no último sábado (5/5), durante o 15◦ Encontro Regional dos Advogados do ABCDMR , em Santo André, que o tipo penal constante do projeto que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados foi incluído no texto do anteprojeto do Código Penal, em elaboração pela Comissão de Juristas no Senado Federal. D´Urso estava acompanhado do presidente da OAB de Santo André, Fábio Picarelli e do vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa.
INCLUÍDA A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NA REFORMA DO  CÓDIGO PENAL
D´Urso, Fábio Picarelli e Marcos da Costa

D´Urso lembrou que fez esta  proposta de criminalizar a violação das prerrogativas dos advogados, inicialmente em 2004, apresentando  projeto em uma Reunião do Colégio de Presidentes da OAB, ocorrido no Paraná. A proposta foi aprovada por unanimidade, tendo constado da Carta final, que documentou o evento. Posteriormente, transformou-se em projeto de lei, que graças a uma ampla mobilização, com milhares de assinaturas colhidas em São Paulo,  foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e depois, no plenário da Câmara dos Deputados. Agora  está tramitando no Senado Federal.

"No Senado, sofreu resistências do relator, senador Demóstenes Torres, oriundo do Ministério Público. Mas queremos ressaltar que, na semana passada, conseguimos incluir no texto do anteprojeto do Código Penal, a criminalização da violação das nossas prerrogativas. Nós apresentamos a proposta da inclusão ao advogado Técio Lins e Silva, integrante da Comissão de Reforma do Código Penal, que a sustentou e foi aprovada por unanimidade”, explicou o presidente D'Urso.

O presidente da OAB SP ressaltou, ainda, que a luta pela criminalização das violações às prerrogativas dos advogados é permanente. “Esses projetos, quando aprovados, certamente trarão uma diretriz pedagógica para aquelas autoridades que têm obrigação de respeitar as nossas prerrogativas. Trará uma diretriz de mudança cultural para que todos conheçam as nossas prerrogativas profissionais e assim possam respeitá-las, sob pena de infringir uma norma específica, com consequências na área criminal,  com punição que apesar de não encarcerar ninguém, todavia a condenação criminal abrirá a porta para a ação civil, que será proposta não contra o Estado, mas contra a autoridade violadora das nossas prerrogativas”, afirmou o presidente.

Segundo D'Urso, quando os violadores das prerrogativas dos advogados forem processados criminalmente, terão de contratar um advogado para se defender. “ Nós queremos que eles entendam a importância do respeito ao nosso trabalho”, finalizou.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

TJRJ proíbe Santander de cobrar supostas dívidas do Real

Notícia publicada em 16/05/2012 11:10
A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, deferiu liminar obrigando o Santander a suspender débitos em contas de clientes que, supostamente, teriam dívidas com o Banco Real. Caso a liminar seja descumprida, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil.
 De acordo com ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Julio Machado Teixeira Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, a instituição bancária ré debitava da conta de seus clientes, sem o consentimento deles, valores referentes a supostas dívidas contraídas por eles, devido à incorporação do Banco Real pelo Santander. Segundo o promotor, não cabe ao banco réu debitar valores de dívidas do Real em contas correntes regidas por contratos formados após a incorporação.
 A empresa não negou a prática e, em sua defesa, alegou que as autorizações foram dadas no momento da abertura de conta, quando os clientes assinaram contrato contendo cláusula que autoriza débito em conta de obrigações pendentes denominadas "recuperação de créditos em atraso”.
A magistrada também solicitou a divulgação, via edital, da decisão para torná-la de conhecimento público dos interessados.
 Nº do processo: 0167048-59.2012.8.19.0001

terça-feira, 8 de maio de 2012

Notícia publicada em 08/05/2012 14:42
O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Luiz Pontes, autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500 referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na conta do autor os R$ 500,00. 
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau, é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável. 
“Cabe esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.
Nº do processo: 0018030-31.2011.8.19.0087

Bradesco Saúde é condenada a indenizar paciente por negar transferência para CTI

A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua esposa. A decisão é do desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
De acordo com a autora, seu marido (associado do plano há mais de 26 anos) estava internado no Hospital Barra D’or devido a complicações decorrentes da doença e o plano de saúde negou o pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando exclusão contratual da cobertura para doenças contagiosas e suas consequências. Ela também afirma que o companheiro só teve a transferência autorizada após ordem judicial, mas ele não resistiu e faleceu. 
A operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento contratual.
Para o desembargador, a forma como a ré agiu foi ilegal. “Acresce notar que os planos de saúde visam, justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade de sua saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde. No entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que exclui da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas, entre elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu ilicitamente, devendo indenizar os autores pelos danos sofridos”, concluiu. 
Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Hospital indeniza paciente por erro no resultado de exame


Notícia publicada em 27/04/2012 11:39
 A Associação de Caridade Hospital de Iguaçu, localizada no Centro de Nova Iguaçu, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$10 mil, por danos morais, a uma paciente.
 Almira da Rocha se submeteu a uma ultrassonografia no hospital réu para verificar a eficácia do tratamento que realizava para nódulos na tireóide. Com o resultado apontando a ausência dos corpos, houve a suspensão de toda a medicação. No entanto, pouco tempo depois, com o retorno dos sintomas, a autora realizou novo exame, dessa vez em outro hospital, que detectou não só a presença dos nódulos como também seu crescimento. De posse do novo laudo, percebeu que o nome gravado nas imagens do exame anterior não era o dela e, consequentemente, o resultado estaria errado.
 Em sua decisão, o desembargador Carlos Santos de Oliveira, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, afirmou que a visível falha na prestação do serviço fere a segurança e a precisão de diagnóstico desejadas pelo usuário. “O equívoco foi reconhecido pelo réu, que procurou minimizá-lo sob a alegação de que se trata de mero erro material. No entanto, não é possível afirmar que houve mero erro material, na medida em que o laudo e os filmes apresentados à autora foram trocados com o de outra paciente. Não há dúvida que a verificação do equívoco e da imprestabilidade do exame só fez aumentar a angústia da autora que esperava através do mesmo ver identificado com precisão o seu problema, para que seu médico pudesse aferir o tratamento adequado”, ressaltou.
 Processo Número: 0008966-23.2006.8.19.0038

Supermercado terá que indenizar clientes feridos por carrinhos de compras


Notícia publicada em 27/04/2012 11:38
O Carrefour foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, no valor de R$ 33.051,68 um casal de idosos e seu filho. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 Maria da Luz, José Joaquim Gonçalves e José Luiz Pires relatam que foram ao supermercado Champion, que pertence ao grupo Carrefour, localizado no Méier, Zona Norte do Rio, para fazer compras e, ao utilizarem a esteira rolante para o acesso, foram surpreendidos por funcionários que transportavam carrinhos de compras, com desatenção e brincando de dar tapas uns nos outros, causando a obstrução da passagem, o que ocasionou a queda dos autores do processo. Eles contaram ainda que sofreram escoriações e, ao solicitarem socorro à ré, após seu filho ter desobstruído a passagem, não tiveram qualquer resposta do estabelecimento.
 O supermercado, em sua defesa, apenas negou que tenha praticado o ato ilícito e afirmou que não havia provas de que seus funcionários tenham agido de forma negligente. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, o réu foi ineficiente na prestação do serviço e deixou de agir com segurança, ainda mais se tratando de pessoas idosas.
 “Restou claramente demonstrada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial apelante ao expor os apelados a lesão decorrente de acidente ocorrido dentro de seu estabelecimento. Em virtude da gravidade dos danos causados, especialmente por tratar-se de pessoas idosas com evidentes transtornos provocados e pelo longo tempo de incapacidade total do segundo autor, bem como com o intuito de punir o demandado pela ineficiência na prestação dos serviços, deixando de agir com o dever de segurança para com seus clientes, considera-se correta a condenação para reparar os danos materiais e compensar os autores pelos danos morais sofridos,” frisou o magistrado.  
 Nº do processo: 0002950-62.2005.8.19.0208

terça-feira, 24 de abril de 2012

Justiça condena Tonus do Brasil a indenizar família em R$ 300 mil


 O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Tonus do Brasil a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a família de Cristina Ribeiro Piranda, morta em um acidente no prédio do Ministério da Justiça. 
Beatriz Ribeiro, Paulo e Mauro Piranda, pais e irmão de Cristina Ribeiro Piranda, relatam que, em 2009, a economista morreu vítima de um defeito em um equipamento do elevador do prédio. De acordo com eles, o elevador estava em manutenção, mas foi mantido ligado, com acesso ao público e sem nenhuma informação sobre a interdição. Devido a estes fatores, Cristina teria entrado no elevador e, com o fechamento da porta interna, uma de suas pernas ficou presa e a porta externa foi mantida aberta. Com o movimento de subida, a vítima se desprendeu e despencou por cerca de 25 metros.
Em sua defesa, a empresa alegou que os elevadores tinham sido modernizados recentemente pela empresa Thysseenkrup Elevadores e, por isso, a garantia dos serviços de modernização ainda estavam em vigência na época do acidente. A ré também afirmou que não houve falha técnica pela ausência de placas indicativas da ocorrência de manutenção, visto que não há previsão legal de obrigatoriedade, e que a manutenção dos elevadores só poderia ser realizada mediante a utilização de uma senha, que é acionada somente pelos funcionários do prédio, sem que haja interferência dos seus empregados. 
Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, houve descuido do funcionário da Tonus do Brasil no momento da manutenção do elevador. “Dessa forma, a conclusão que se chega é que o elevador apresentou problema na véspera da data do acidente tendo, então, um funcionário da ré lá comparecido e na tentativa de solucioná-lo passou a proceder aos testes no carro sem se acautelar a fim de impedir que os usuários pudessem utilizá-lo devendo, portanto, indenizar pelos danos morais provocados aos autores na condição de pais e irmão da vítima”, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 0329934-73.2010.8.19.0001

É ilegal demitir trabalhador com depressão, diz TRT-4


Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
A Ibope Pesquisa de Mídia Ltda deve indenizar em R$ 35 mil um trabalhador despedido sem justa causa enquanto tratava depressão grave. O empregado também deve ser reintegrado ao serviço, já que sua dispensa foi considerada discriminatória. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Seguindo o mesmo entendimento do juiz de primeira instância — o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre —, os magistrados da 8ª Turma julgaram abusiva a despedida, principalmente pelo cancelamento do plano de saúde, que afetou o trabalhador no momento em que ele mais precisava e também sua filha, portadora de um tumor de mama na época da dispensa.

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pela Ibope em julho de 2001, para atuar no cargo de técnico instalador. Em março de 2008, recebeu diagnóstico de depressão grave e, em novembro do mesmo ano, foi despedido sem justa causa. Como consequência, foi desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento e prejudicando sua filha, que também tratava um tumor mamário na época. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, alegou que sua despedida foi discriminatória, já que a empresa não apresentou nenhum motivo plausível para sua dispensa, presumindo-se que o ato se deu apenas devido a sua doença. Por isso, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo decorrente do ato ilícito da empregadora.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz da 19ª Vara do Trabalho considerou procedentes as pretensões do trabalhador. O magistrado argumentou, na sentença, não haver motivo comprovado nos autos para a demissão, além do fato de ter sido contratado novo empregado para o posto do reclamante.

O juiz também citou resultados de avaliações do empregado nos anos de 2007 e 2008, que obteve pontuação de 95,20 e 91,70, respectivamente. ‘‘Todos os indícios levam à presunção de que a reclamada decidiu dispensar o autor pelo fato de que este estava doente. Não se verifica qualquer outra hipótese para a dispensa que não esta’’, afirmou o julgador, considerando a despedida como ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas internacionais do trabalho.

Quanto à indenização, o magistrado afirmou que o abalo moral é presumido neste caso, diante da natural repulsa humana a um ato injusto. ‘‘São óbvios os efeitos de sentimento de humilhação de pessoa já fragilizada pelos efeitos de enfermidade e que é dispensada justamente por esse fato’’, destacou, ao determinar a indenização com base nos artigos 927, 944 e 945 do Código Civil. Insatisfeita com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 8ª Turma, no que diz respeito à reintegração e à indenização deferida em primeiro grau, mantiveram a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Ex-casal homoafetivo briga por guarda de filho - Aline Pedretti


Um ex-casal homoafetivo de São Paulo briga pela guarda do filho. O filho é fruto da união das duas, em que uma doou o óvulo e a outra gerou o feto.
 
Antes da gestação, as duas acordaram que ajuizariam ação judicial a fim de reconhecer a dupla maternidade, mas, quando a gestação aconteceu, de fato, a mãe que gestava desistiu da propositura da ação, com medo que o filho viesse a sofrer discriminação, por ter duas mães.
 
Desta forma, a criança foi criada pelas duas, tendo amor e maternidade das duas, mas apenas com o nome da mãe que gerou em sua certidão de nascimento.
 
Entretanto, após três anos do nascimento do filho, as duas se separaram, e a mãe que gerou impede a visitação e o contato da mãe que doou o óvulo. Afirma não haver relação de parentesco entre esta e o menor.
Agora, inconformada, a mãe que fez a doação do material genético tenta reverter a guarda.
 
Infelizmente, o Conselho Federal de Medicina não tem norma que regulamente quem é a mãe em casos de fertilização in vitro. Contudo, por se tratar de um ex-casal, a forma adequada para compor o conflito é o reconhecimento da dupla maternidade e a concessão da guarda compartilhada.
 
Aline Pedretti Martins de Oliveira é integrante da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.

Direito Homoafetivo - Ciclo de palestras - ESA


Nome:Direito Homoafetivo - Ciclo de palestras - ESA
Tipo:Ciclo de palestras
Período:07/05/2012 até 17/05/2012
Local:ESA
Horário:18:00 às 21:00
 Clique aqui para se inscrever
Ciclo de palestras sobre Direito Homoafetivo
Mês de combate à homofobia e comemoração de 1 ano da decisão dop STF
 
Realização
ESA
Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ
 
Palestrantes
Aline Pedretti
Ana Gerbase
Camila Marchi
Edyanne Frota
Flavio Fahur
Flávio Inácio
Giulia Giannote
Jean Wyllys
Márcia Costa
Marcos Gladstone
Patrícia Sanches
Raquel Castro
Rita Colaço
Silvana do Monte
 
Entrada franca
 
Informações
E-mail: esa@oabrj.org.br
Telefone: 2730-6525 ou 2272-2097
 
Certficado
R$ 15
 
Local
Av. Marechal Câmara, 150/ 9º andar
Castelo - Rio de Janeiro

Quarta Turma permite contestação de valor de seguro pago 37 anos após o sinistro


 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu aos beneficiários do seguro de vida devido pela morte do jornalista e compositor Antônio Maria de Araújo Moraes, ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, paga pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A somente em 2001.
Conhecido popularmente como Antônio Maria, o compositor – nascido em Recife, em 1921 – ficou famoso por obras como “Ninguém me ama”, “Se eu morresse amanhã”, “Valsa de uma cidade” e “Manhã de Carnaval”. Foi parceiro de Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos gravados por intérpretes como Dolores Duran, Nora Ney, Maysa, Caetano Veloso e João Gilberto.
A decisão da Quarta Turma reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontava a prescrição da ação de cobrança da diferença de indenização. A seguradora havia fixado o valor da indenização em 400 mil cruzeiros em 28 de dezembro de 1964.
O depósito, porém, só foi efetivado em 22 de novembro de 2001. Diante do valor, considerado defasado pelos beneficiários, eles entraram com a ação para obter a diferença de indenização em 9 de julho de 2002.
Fato incontroverso
Para o TJRJ, o fato de a Sul América ter feito o depósito era irrelevante, porque apenas cumpria decisão judicial, não sendo o ato traduzível em reconhecimento do direito dos autores. Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que não há no processo nenhuma medida judicial da seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do seguro, o que configura concordância com a existência de indenização securitária a ser paga.
“Em realidade, há um ofício endereçado ao juízo das sucessões cogitando da prescrição, datado de 06/10/2000, e posteriormente o fato incontroverso do pagamento pela seguradora em 22/11/2001”, afirmou o relator.
“Sendo assim, a controvérsia gira em torno da insuficiência do valor depositado pela empresa seguradora nos autos do processo de inventário do segurado, conforme assentado na sentença, e da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança do valor depositado a menor”, esclareceu.
Citando a jurisprudência do Tribunal, o ministro disse que o prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto. Diante disso, a Turma determinou que o TJRJ volte a julgar a apelação da seguradora – a qual havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, em vista da prescrição.
 
Processos: REsp 831543

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte



 
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.
Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano mo ral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.
“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.
Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.
Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.
“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibil idade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.
Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será s empre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.
Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.
O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos mor ais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.
 
Processos: REsp 1076160

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Universidades não podem reter o diploma devido à inadimplência

Saiba o que diz a Lei sobre a detenção dos diplomas pelas Universidades aos alunos inadimplentes
Quando o aluno termina o curso de graduação e tem inadimplência com a universidade, logo vem à dúvida: a instituição pode reter meu diploma por conta desta pendência financeira?

A justiça pode oferecer meios hábeis de cobrança e discussão de dívidas entre universidade e aluno, através de acordos ou novos prazos, mas não pode impedir que o aluno receba seu diploma.

A fim de sanar as dúvidas mais comuns sobre tal assunto, convidamos a Dra. Alba Valéria para participar de nossa entrevista:


1) - Qual o procedimento que o aluno deve ter no caso de retenção de diplomado em consequência de inadimplência?

Dra. Alba Valéria: Deve contratar um(a) advogado(a) para que o(a) mesmo(a) impetre um Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, assegurando o direito do aluno de ter o seu diploma e exercer sua profissão, mesmo estando em débito com a instituição.

2) - Existe uma lei que garanta o direito do aluno ter este diploma? Para isso, é necessário que o aluno faça um acordo financeiro com a instituição de ensino?

Dra. Alba Valéria:
Sim. A Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.  A instituição não pode reter o diploma como forma de pressionar o aluno inadimplente a quitar seus débitos, devendo para tanto utilizar-se dos meios legais existentes à sua disposição. O aluno não precisa fazer um acordo com a instituição. Se existe o débito, a instituição de ensino pode usar as vias judiciais contra alunos inadimplentes, como uma ação de cobrança, por exemplo.

3) - Quais são as possibilidades de renegociação dessa dívida do aluno com a instituição educacional?

Dra. Alba Valéria:
A dívida pode ser renegociada na própria instituição ou usando os meios judiciais pertinentes por parte da instituição credora, nunca retendo diplomas ou documentos de alunos.

4) - A retenção de documentos como forma de punição e pressão por inadimplemento é ilegal? Por quê?

Dra. Alba Valéria:
Por que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Também, porque a Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.

Assim, a instituição de ensino não pode impedir o aluno de exercer o oficio profissional para o qual se graduou e nem fazê-lo passar por um constrangimento público ao expor sua situação financeira desfavorável.

Dirigir embriagado é crime e acarretará em severas punições

Mesmo que não cause qualquer acidente, o motorista que dirigir embrigado já está comentendo um crime
No dia 27 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal decretou que dirigir bêbado, mesmo sem provocar acidentes, já pode ser considerado um crime.

Se o motorista for pego com uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro no sangue, será considerado criminoso e terá de arcar com o que institui a e artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito.

Recentemente, a campanha “Não Foi Acidente” vêm ganhando adeptos do país inteiro, virando tema de reportagem de noticiários nacionais. Isso tudo com o intuito de demonstrar que motoristas alcoolizados são culpados diretamente por colisões, sejam elas fatais ou não.

Quem participou de nossa entrevista para esclarecer os pontos principais dessa questão foi a Dra. Cristiane Agnoletto:


1) – Qual a Lei que condena o motorista que dirige sob efeito de álcool?

Dra. Cristiane Agnoletto:
Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008(Lei Seca).

2) – Se pego no teste do bafômetro com uma quantidade de álcool no sangue acima da permitida, quais serão as penalidades que o motorista sofrerá?

Dra. Cristiane Agnoletto:
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou qualquer substância entorpecente, acarretará ao infrator, o pagamento de multa, responderá processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou ainda habilitação para dirigir veículo,  a retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

3) – Mesmo que não ocasione acidente, esse motorista poderá responder criminalmente?

Dra. Cristiane Agnoletto:
Sim, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, expõe que: basta conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,  ou seja, não precisa necessariamente se envolver em acidente, se for pego em uma blitz de trânsito, por exemplo e for constatada a TAS igual ou superior a 6 dg/L  responderá criminalmente.

4) – Muitos motoristas se recusam a fazer o teste do bafômetro, pois possuem esse direito constitucional. Nesse caso, qual será o procedimento a ser adotado, haja vista que nem mesmo o exame de sangue é obrigatório?

Dra. Cristiane Agnoletto:
De fato, os motoristas que não aceitam fazer o teste argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, "uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si", porém, em data de 23/03/2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. O julgamento unifica o entendimento do STJ sobre o tema.

Justiça fluminense condena Transtur a indenizar passageira

Notícia publicada em 16/04/2012 14:48
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo – Transtur a pagar indenização de R$ 29.640,00 por danos morais e materiais a Priscilla da Rocha Pina. A passageira relata que estava no interior da embarcação da empresa ré quando esta colidiu com outro barco, o que lhe causou uma fratura no nariz, diversas escoriações e trauma psicológico. Embora a autora estivesse sentada, alguns bancos se soltaram com o acidente, o que provocou as lesões. 
A Transtur tentou se isentar da culpa, alegando, em sua defesa, que se tratava de fato exclusivo de terceiro. Para o desembargador Mário Robert Mannheimer, relator do processo, não há que se falar em culpa de terceiro, pois foi comprovado através de Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos do Rio que houve falha humana na condução da embarcação. 
“Cumpre, ainda, acrescentar que, conforme bem ressaltado na sentença, o Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos do Rio de Janeiro conclui ter havido falha na condução da embarcação da ré, posto que seu comandante ‘... Não estava atento à segurança da navegação’, agindo, pois, com negligência e com imprudência quanto ao cumprimento das regras operacionais da embarcação, o que exclui definitivamente a alegada ‘culpa exclusiva de terceiro’, fazendo prevalecer a responsabilidade objetiva do transportador”, concluiu.
Nº do processo: 0002730-66.2006.8.19.0002

sábado, 17 de março de 2012

É Bom Saber - Quem está isento do pagamento do Imposto de Renda? - JurisWay

Os proventos da aposentadoria e pensão de portadores de doença grave, como aids, câncer, doença de Parkinson, tuberculose, entre outras relacionadas na lei, são isentos do pagamento do Imposto de Renda. 

Para obter a isenção é necessário preencher o requerimento no órgão público que efetua o pagamento da aposentadoria ou pensão e comprovar a doença. 

A comprovação é feita através de um laudo pericial, emitido por um serviço médico oficial da União, dos estados ou dos municípios.
Fonte: Lei nº 7.713/88, art.6º, inciso XXI e Lei nº 8.541/92, art. 47.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.

terça-feira, 13 de março de 2012

TJRJ proíbe o Município Rio de colocar propagandas no Aterro e em Botafogo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade, a decisão que concedeu liminar ao Ministério Público em ação civil pública proposta contra o Município do Rio. Na ação, o MP pede que o município deixe de instalar ou autorizar que terceiros instalem engenhos publicitários, de qualquer natureza, no jardim do canteiro central do Aterro do Flamengo e na entrada da Praia de Botafogo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
 O município recorreu alegando que o deferimento da liminar fere os princípios do devido processo legal e subtrai o seu poder constitucional de praticar os atos de controle urbano.
 Para o desembargador relator Sidney Hartung, a ação de obrigação de não fazer tem como propósito proibir a exibição de propaganda em espaço público vedado por Lei Orgânica Municipal, protegendo, assim, o patrimônio urbanístico-ambiental.
 “Verifica-se que a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, sendo aquele consubstanciado na possibilidade de dano com a ocorrência do fato consumado e, portanto, prejuízo para toda a coletividade e para a preservação do Meio Ambiente. Em virtude da plausibilidade do direito, demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, coligida durante o procedimento do inquérito civil instaurado para apuração dos fatos narrados na inicial, impõe a manutenção do decisum”, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 0037831-34.2010.8.19.0000

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Suspeito de estupro em ônibus tem o livramento condicional suspenso

Notícia publicada em 27/02/2012 19:02

A juíza Juliana Benevides, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Tribunal de Justiça do Rio, determinou nesta segunda-feira, dia 27, a suspensão do livramento condicional de Paulo Roberto da Silva, suspeito de estuprar uma menina de 12 anos dentro de um ônibus. Na decisão, também foi determinada sua transferência para uma unidade prisional de regime fechado do Estado. “O juiz tem que decidir de acordo com a legislação aplicada ao caso concreto. A única maneira de alterarmos isso é mudando a legislação”, explicou o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos.

De acordo com a magistrada, o benefício do livramento condicional havia sido concedido a Paulo Roberto da Silva em dezembro de 2011, após parecer favorável do Ministério Público estadual. Ele, que estava preso desde 1994, já havia cumprido metade da pena de cerca de 30 anos de prisão a que foi condenado pelos crimes de furto e roubo, sem arma.

“Por ser reincidente, o benefício do livramento condicional só pode ser concedido após metade da pena cumprida. Se não houver reincidência, esse tempo diminui para 1/3 da pena”, explicou a juíza Juliana.

A magistrada também esclareceu que Paulo Roberto havia cumprido todos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, como a realização de exames criminológicos, a transcrição da ficha disciplinar, que traz o comportamento carcerário do preso; além de consultas com psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, que avaliam se o preso possui algum distúrbio mental e se está apto a retornar ao convívio com a sociedade.

“O juiz não tem como prever o comportamento futuro da pessoa. Nós agimos dentro da legalidade. Além disso, ele não tinha nenhuma condenação por crime sexual. Não havia nenhum empecilho para concedermos a liberdade condicional”, destacou a juíza, acrescentando que a taxa de reincidência dos presos que recebem o benefício é inferior a 2% no Estado do Rio.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Porta giratória



Devido ao grande número de processos judiciais, os principais bancos brasileiros iniciaram um processo de retirada das portas com detectores de metal das agências espalhadas pelo país. Quem conta isso é a Folha de S.Paulo.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TJRJ aponta empresas campeãs em maus serviços

O Tribunal de Justiça do Rio liberou a lista Top 30 com as empresas mais acionadas em janeiro de 2012. Dentre as cinco com pior performance, a operadora de telefonia Oi foi a mais acionada nos Juizados Especiais Cíveis do Rio, com 2.323 novas ações. O Banco Itaucard ficou na vice-liderança em desserviço com 1.752 processos; seguido pelo Santander com 1.730; pela Light, com 1.652; e pelo Banco Itaú, com 1.524. No período de janeiro/2011 a janeiro/2012, a Oi também ficou na liderança: foram 37.043 ações propostas com reclamações de seus serviços.

Segundo o presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, desde 2005 o Tribunal elabora a lista das empresas com pior desempenho. “Os números ainda são altos, mas já é possível notar uma mudança no comportamento do mercado, que começa a entender a importância da prestação de um serviço com melhor qualidade e da conciliação, quando já se tem uma ação proposta”, disse o desembargador.

O coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, juiz Flávio Citro Vieira de Mello, explica que esse ranking é um serviço à sociedade. “A lista serve como banco de dados. Assim, os consumidores podem e devem consultá-lo antes de fechar um negócio. As empresas também podem se utilizar da ferramenta para saber se seus negócios resultaram em ações judiciais”, disse.

O magistrado também aproveitou para informar que no período de janeiro 2011 a janeiro de 2012, as cinco empresas mais acionadas nos Juizados Especiais do Rio foram a Oi, com 37.043 ações; o Banco Santander, com 24.143; a Light, 23.124; o Banco Itaú, 20.606; e o Itaucard, com 19.239. Os interessados podem encontrar mais informações no link:http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/18661/apresentacao-top30.pdf

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Consumidora é indenizada após encontrar vermes em chocolate


Notícia publicada em 03/02/2012 14:55
A Kraft Foods Brasil, empresa fabricante de balas, biscoitos, bebidas e chocolates, foi condenada a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais, a uma consumidora.
Renata Macedoda Silva adquiriu uma barra de chocolate “Shot”, da marca Lacta, numa loja de doces em Bonsucesso. Ao abrir o pacote para consumi-lo ao lado de seu filho, então com 2 anos de idade, encontrou larvas de inseto no seu interior.
De posse do pacote contaminado, a autora procurou o estabelecimento onde adquiriu o doce. Para sua surpresa, o estabelecimento constatou que todo o lote recebido estava impróprio para o consumo. Assim, a fabricante se responsabilizou em realizar a retirada dos produtos para posterior análise, que confirmou a presença dos vermes.
Em sua decisão, a desembargadora Katya Maria Monnerat, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, reiterou a responsabilidade das empresas com os produtos que vão para o mercado. “Preceitua o dever de segurança que consiste na obrigação de não lançar no mercado produto com defeito. Na hipótese, houve violação deste dever jurídico, comprovado pelos inúmeros documentos, notadamente o laudo técnico do próprio fabricante.”, destacou a magistrada.
Número do processo: 0173100-13.2008.8.19.0001

Itaú terá que indenizar grávida por constrangimento

O banco Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 8 mil Monique Gomes. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora relata que, em 2009, estava grávida de sete meses e foi a uma agência do banco réu, junto com a sua mãe, para efetuar alguns pagamentos. Ao tentar ingressar no local, a porta giratória travou e ela foi impedida de entrar pelo segurança. Monique colocou seus pertences no compartimento indicado e afirmou que não havia mais nada a tirar, a não ser a roupa do corpo. Foi então que o segurança, com ar de deboche, disse que ela poderia proceder dessa forma. Por causa do ocorrido, a autora teve que ser encaminhada ao hospital para atendimento.

O Itaú se defendeu sob o argumento de que o procedimento de revista nas agências bancárias tem por fim garantir a segurança de seus clientes, sendo descabido o pedido de indenização.

Para o desembargador relator, Elton Leme, houve reação desproporcional e abusiva por parte do segurança da instituição financeira. “Não obstante ser a porta giratória com detector de metais instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação. No caso em exame, foi demonstrada a exposição da autora a vexame público, em decorrência da reação desproporcional do segurança do banco, em evidente abuso no exercício regular de direito, impedindo sua entrada na condição de cliente, causando retenção na porta giratória e debochando da autora, ao insinuar que deveria tirar a roupa, fato que afrontou a dignidade da consumidora”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0001594-35.2010.8.19.0021

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Tatuagem não impede carreira militar

A Sexta Turma especializada do TRF2 assegurou a uma candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica (EAOT) o direito de prosseguir no processo seletivo. Em razão de ter uma tatuagem na nuca, ela havia sido excluída da disputa por ato do diretor de saúde da Força Aérea Brasileira. Por conta disso, a concorrente impetrou mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Com a sentença da primeira instância favorável à concursanda, a União apelou ao TRF2.
A Aeronáutica alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, destacou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo que o critério adotado pela Aeronáutica é, para ele, "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O magistrado frisou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica, mas, sim, garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas: "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou Frederico Gueiros.
O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira FAB. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos.

Proc. 2009.51.01.006116-3

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Supermercado terá que indenizar cliente por erro

Notícia publicada em 09/01/2012 14:10

O supermercado Atacadão terá que indenizar um cliente no valor de R$ 3.558,00 por danos morais. A decisão é da desembargadora Patrícia Serra Vieira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Pedro Pereira foi ao estabelecimento fazer as compras da ceia de natal e, ao chegar ao caixa para efetuar o pagamento com seu cartão de débito, foi informado pela funcionária que não havia saldo suficiente para o pagamento, ficando sem os produtos. Ele insistiu que possuía saldo para pagamento e tentou passar o cartão diversas vezes, mas as mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, levando apenas um pacote de biscoitos para seu filho que foi pago em dinheiro.

De acordo com o autor, no dia seguinte, ao retirar um extrato, ele verificou que o valor cobrado pela empresa ré foi debitado de sua conta na primeira tentativa de pagamento. Pedro voltou até o supermercado e informou o ocorrido, mas foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.

A rede atacadista argumentou em sua defesa que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação, quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira.

Para a magistrada, o supermercado Atacadão não conseguiu comprovar que a culpa não foi sua e, sim da instituição bancária, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor.

“Resta, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON,” disse.

Nº do processo: 0049012-63.2009.8.19.0001