terça-feira, 26 de julho de 2011

Empresa checa rede social antes de contratar funcionário

por JENNIFER PRESTON

As empresas há muito recorrem a verificações de históricos policiais e de crédito -e até mesmo a buscas em Google e LinkedIn- para fazer averiguações sobre o passado de potenciais funcionários. Agora, algumas estão requerendo uma verificação de seu histórico em mídia social.

A Social Intelligence, criada há um ano, realiza buscas na internet para averiguar tudo o que potenciais contratados possam ter dito ou feito on-line nos últimos sete anos.

Depois, monta um dossiê contendo indícios de declarações racistas; referências a drogas; fotos, textos ou vídeos sexualmente explícitos; exibição flagrante de armas ou bombas; e atividades violentas de clara identificação.

"Não somos detetives", diz Max Drucker, presidente-executivo da empresa. "Tudo que fazemos é colher informações disponíveis publicamente."

A Comissão Federal do Comércio (FTC) dos EUA afirmou que a empresa cumpre as normas federais quanto à coleta de informações de crédito. Mas o serviço ainda alarma defensores da privacidade, segundo os quais ele é convite para que empregadores considerem dados que podem não ser relevantes para o desempenho profissional.

Drucker argumenta que o serviço de sua empresa reduz o risco de que os empregadores confundam o candidato com outra pessoa e evita que as empresas fiquem expostas a informações irrelevantes ou inadmissíveis judicialmente.

Marc Rotenberg, presidente do Electronic Privacy Information Center, sediado em Washington, disse que os empregadores tinham direito a recolher informações a fim de determinar que um candidato dispõe do conhecimento requerido para seu trabalho, mas expressou preocupação porque "os empregadores não deveriam julgar o que as pessoas fazem em suas vidas privadas, fora do trabalho".

PLATAFORMAS SOCIAIS

Menos de um terço dos dados obtidos pela empresa de Drucker vem de grandes plataformas sociais como Facebook, Twitter e MySpace. Boa parte das informações negativas, afirma, vêm de buscas mais profundas, que localizam comentários em blogs ou posts em sites menores, como Tumblr e Yahoo Groups.

Aparentemente, são as fotos e vídeos que podem causar mais problemas.

Joe Bontke, da Comissão Federal de Igual Oportunidade de Emprego, disse que relembra constantemente os empregadores e as companhias de recursos humanos sobre os riscos de violar as normas federais que proíbem a discriminação no emprego, ao utilizar pesquisas on-line.

Isso posto, ele acrescentou que 75% dos profissionais de recursos humanos tinham instruções de suas empresas para realizar pesquisas on-line sobre os candidatos. E 70% dos profissionais de recursos humanos disseram já ter rejeitado candidato devido a dados obtidos on-line.

Tradução de PAULO MIGLIACCI

Fonte: Folha.com - 23/07/2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

TJ/RS - Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJ/RS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJ/RS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.
Caso
Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, por meio de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/4/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 5/2/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo TJ, pois a autora veio a falecer.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.
Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.
Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado. Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.
O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada – como de fato o foi – não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 12ª Câmara Cível do TJ/RS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.
O artigo 229 da CF define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
  • Processo : 70033536434