quinta-feira, 24 de março de 2011

Razão e sensibilidade são indispensáveis nos Tribunais

"Razão e sensibilidade" é o nome da obra de Jane Austen, que no cinema teve por atrizes as grandes Emma Thompson e Kate Winslet. Da ficção à realidade, a distância não é tão grande; daí, aproveitar-se o título e introduzi-lo no universo forense.
Razão e sensibilidade são sentimentos que se mesclam em nossa mente. Ora prevalece o primeiro, e temos pessoas racionais, exigentes, milimétricas. Não permitem e não se permitem um pequeno erro, uma vírgula mal colocada. Ora prevalece o segundo, e daí temos aqueles que pessoalizam tudo. Se o funcionário do cartório esqueceu-se de dar-lhe bom dia fica remoendo por dias e até planejando um revide. Afastados estes extremos, não será demais lembrar que o ideal é o equilíbrio de sentimentos.
Mas atenção, estas características dos seres humanos nada têm a ver com cultura ou posição social. As reações de ciúme, inveja ou rancor são as mesmas, seja em um índio da selva amazônica ou um professor pós-tudo de Harvard. Atrás de ambos está um ser humano, não raro carente de reconhecimento e afagos.
E fique bem claro, também, que isto não é privativo de magistrados de qualquer instância. Razão e sensibilidade estão presentes onde existam pessoas. No Ministério Público, OAB, Polícia e, como não poderia deixar de ser, nos Tribunais.
Pois bem, partindo desta premissa, cumpre analisarmos quando isto interfere nos julgamentos. Exatamente se, como e quando sentimentos podem influenciar a decisão judicial.
Um jovem advogado, com pouca experiência, perguntará: mas então, além de preocupar-me com as normas, doutrina e jurisprudência, ainda tenho que pensar nos sentimentos dos julgadores? A resposta é: sim, tem, e disto também depende o seu sucesso.
Evidentemente, nesta área o conhecimento é transmitido oralmente, o que o torna mais cobiçado e raro. Não existem regras fixas. É uma questão de experiência, sensibilidade e bom senso. Algumas vias, contudo, podem ser apontadas aos jovens profissionais, principalmente aos advogados.
Na primeira instância, principalmente nas pequenas comarcas, nunca se deve atritar com o escrivão. Juízes passam, ele fica.
Com o juiz, o contato é através de despacho de uma petição ou em audiência. Despachar pessoalmente, só em situações excepcionais. Ao procurar explicar o caso, seja objetivo e delicado. Não se perca jamais em explicações minuciosas, porque isto vai originar má vontade. A vida moderna é dinâmica, ninguém tem tempo a perder.
Nas audiências vá preparado. Leia o processo (suas cópias) no dia anterior. Saiba o que perguntar. Leve um bom código comentado para dar base a qualquer manifestação. Seja respeitoso, mas seguro na defesa de seu cliente. Não faça perguntas inúteis. Não provoque um conflito a cada divergência, criando um ambiente hostil desnecessariamente. Vá preparado para fazer alegações oralmente e, se for autor, insista em fazê-las no ato, mesmo que o juiz ache melhor a entrega de memoriais.
Proferida a sentença, se vencido, apele e, nas razões, ataque a fundamentação, não o juiz prolator. Lá no Tribunal outro juiz, mais velho e com um nome mais pomposo, desembargador, olhará com antipatia as apimentadas razões do recurso. Instintivamente, se colocará ao lado do colega mais novo.
Uma vez distribuído o recurso, é preciso saber quem é o relator. Isto será fácil em um TJ, TRF ou TRT pequeno, com 10 ou 20 desembargadores. Todos sabem a vida, a origem, a inclinação ideológica, as peculiaridades de cada um.
Mas o que fazer em um Tribunal com 100 ou 200 desembargadores? Um advogado organizado pesquisará as características do relator através da internet, dos seus votos, artigos, dos meios que dispuser. E neste particular os Anuários da Justiça, editados pelo ConJur, podem dar informações preciosas.
Esta investigação nada tem a ver com tráfico de influências ou algo semelhante. Absolutamente nada. Trata-se apenas de conhecer o relator e adequar a defesa da tese ao seu perfil psicológico.
Assim, se o magistrado é professor, quem sabe tem livros, está-se diante de um estudioso, a quem o debate jurídico interessa. O memorial então será técnico, citando-se os doutrinadores que o magistrado aprecia. Mas, se ao contrário, ele é conhecido por adorar pescarias, por certo não ficará impressionado com a mais recente doutrina alemã. Daí, alegações simples e com bastante jurisprudência.
Entregar o memorial pessoalmente, quando possível, é bom. Mas procurar tornar-se íntimo em 10 minutos de convivência é péssimo. Falar da cidade ou estado de origem do magistrado, para criar empatia, é provincianismo puro. Gracinhas sobre futebol, pior ainda. Bajulação, nem pensar. Recebi muitos elogios sobre um livro, Competência da Justiça Federal, que nunca escrevi, o autor era um homônimo de Sergipe...
Pedir sustentação oral só em casos que não sejam de rotina. Tomar 20 minutos sobre recurso que envolva matéria já pacificada é arrumar três inimigos. Ler o memorial só fará cansar os julgadores. O resultado poderá ser o oposto do desejado. A jurisprudência, sempre que possível, deve ser do próprio Tribunal, da mesma Câmara ou Turma.
A sustentação é importante e deve ser feita, mas apenas nos casos complexos. E para ela deve-se ir preparado. Falar com clareza, elevar a voz nos pontos mais importantes, olhar nos olhos dos que vão julgar, com firmeza e elegância. Se perder, nada de sair com cara feia e pisando forte. O advogado inteligente se despede educadamente. Sabe que aquele é apenas um dos muitos recursos que terá na sua vida.
Nos Tribunais, seja em conversas com seus magistrados ou na sustentação oral, nunca se elogia demais outro membro da Corte. Pode gerar ciúmes. E mais, o outro pode ser de uma corrente política interna contrária ao que ouve. Os Tribunais são compostos por seres humanos, que se aproximam conforme o que têm em comum. Criam-se grupos. Nada há de errado nisto, é da condição humana. Mas um bom advogado sabe sempre quem se dá com quem, pois isto, muito mais do que se imagina, pode influenciar no resultado de sua ação.
Dentro dos Tribunais existem também os que lideram pela cultura ou por traços da personalidade. Conquistar seus votos pode ser decisivo, principalmente se o julgamento for no Plenário, Órgão Especial ou Grupo de Câmaras Reunidas.
Como se vê, vencer ou perder depende não apenas do domínio da doutrina e da jurisprudência. Perspicácia, sensibilidade, habilidade e psicologia ajudam muito no sucesso profissional.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado, professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR e assessor-chefe da Corregedoria Nacional de Justiça.

terça-feira, 22 de março de 2011

TJ do Rio autoriza exumação do corpo de Tim Maia

 A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu voto do relator, desembargador Guaraci de Campos Vianna, e autorizou nesta terça-feira, dia 22 de março, a exumação do corpo do cantor Sebastião Rodrigues Maia, mais conhecido como Tim Maia. O pedido foi formulado por uma suposta filha do artista, falecido em 1998. Ela entrou com ação de investigação de paternidade na 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, na Zona Oeste, que permitiu a realização do exame de DNA nos restos mortais do artista em dezembro passado. Porém, os herdeiros do cantor, irmãos e seu filho, Carmelo Maia, recorreram da decisão, alegando que eles próprios poderiam fornecer o material para o exame.
 “Deve ser consignado que o exame de DNA realizado em parentes de primeiro grau não possui a mesma precisão do que aquele realizado no próprio genitor, atentando, inclusive, em face da celeridade e efetividade. Não há qualquer prejuízo ao agravante diante da realização da exumação”, afirmou o desembargador Guaraci Vianna.
 Com a citação de trechos de músicas do cantor, o relator rejeitou também a alegação dos herdeiros de que a exumação, após 12 anos da morte de Tim Maia, configuraria profundo desrespeito ao sentimento da família, causando profundo trauma e constrangimento moral.
 “Na verdade a vida do consagrado artista é um espelho e o que se vê através dele são as suas obras, músicas principalmente. A exumação do seu cadáver não causará qualquer sacrifício insuportável, dor ou trauma como argumenta a agravante. A alma e o espírito do suposto pai não serão incomodados e certamente estarão em estágio que o falecido, quando vivo, apregoava na sua música ‘sossego’. Não deu a agravante ‘motivos’ suficientes para o provimento do agravo”, rebateu o desembargador.
 Processo nº 006778880.2010.8.19.0000

quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ confirma que honorários pertencem a advogado, independente de acordo

Brasília, 16/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou hoje (16), por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A votação da matéria foi concluída hoje, quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki, no Recurso Especial (Resp) 1.218.508. Assim, a unanimidade da Corte Especial do STJ entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
No dia 2 deste mês, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ- na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.
"A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou. Outro ponto defendido pelo presidente nacional da OAB em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, no recurso rejeitado à unanimidade pela Corte do STJ.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Pagamento preferencial de precatórios a idosos e portadores de doença grave, previsto no § 2o do artigo 100 da CF.

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, AVISA aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham mais de 60 (sessenta) anos, bem como aos portadores de doença grave, nos termos do inciso XIV do artigo 6o da Lei n.° 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei n.° 11.052/2004, que deverão apresentar sua petição, devidamente instruída com os documentos comprobatórios da situação especial, conforme o previsto no § 1o do artigo 9o da Resolução TJ/OE n.° 10, de 24/05/2010, até o dia 18/03/2011.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente

quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ: honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

Brasília, 02/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida hoje (02) durante o exame do Recurso Especial (Resp) 1.218.508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.
Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.