segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
DESEJOS
MUDANÇAS DO PROCEDIMENTO CRIMINAL - CPP
As mudanças embalam transformações importantes no direito criminal, pois alteram o modo como deve ser conduzido o processo penal. Vejamos as principais:
1. Com a nova redação do artigo 63 do CPP, em seu parágrafo único, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
(Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.)
Assim, passa a ser importante a ação do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, pois efetivamente será parte legítima para pleitear indenização pelos danos sofridos pela vítima.
2. O antigo artigo 257 do CPP previa ao Ministério Público a promoção e fiscalização da execução da lei, todavia, com sua nova redação, a este órgão cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
Importante, pois o legislador limitou os atos do Ministério Público, não podendo mais investigar no lugar da polícia, devendo ater-se às formas estabelecidas.
3. Antes das mudanças, o defensor não podia abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz (artigo 265, CPP), contudo, agora, deve ainda comunicar previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Este dispositivo se tornou importante visto que impõe responsabilidade ao defensor e permite que o réu não seja prejudicado em seu direito de defesa.
Na nova redação foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º:
§1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Com este acréscimo o advogado poderá comunicar o não comparecimento, por motivo justificado, entretanto, tornou-se rigoroso na medida em que se a defesa não conseguir provar o impedimento até a abertura da audiência, será nomeado defensor dativo.
4. Nos casos em que o réu se oculta para não ser citado, não haverá mais a citação por edital prevista na redação do artigo 362 do CPP. Agora a citação será por hora certa, momento em que o oficial de justiça certificará a ocultação, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC.
Interessante porque na prática ninguém acompanha publicação em edital, mas divergente da previsão de citação por edital em precatória (artigo 355 do CPP), inobservando a ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
5. A MUTATIO LIBELI restou consolidada com a nova redação do artigo 383 do CPP, visto que a redação deste procedimento ficou mais clara ao especificar que o Juiz pode atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. No § 1º previu-se também a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo e, no § 2º, em caso de competência de outro juízo, encaminhar-se-ão os autos.
6. Também houve consolidação da EMENDATIO LIBELI, com a nova redação do artigo 384 do CPP:
ANTIGO CPP - Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
NOVA REDAÇÃO - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º. Não procedendo, o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. §3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. § 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
7. Dentro do regramento efetivo do procedimento criminal, o artigo 394 foi alterado passando a constar qual o rito (comum ou especial), elencado, em seus parágrafos, cada um:
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
As penas, na interpretação deste artigo, são calculadas em abstrato.
Ficou uma confusão na interpretação dos §2º e 4º, pois o 2º determina a aplicação do rito comum a todos os processos, salvo em caso de lei especial, enquanto que o 4º determina a aplicação do rito comum a todos os procedimentos de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPP. Como Lei Especial não está regulada no CPP, obviamente que estes parágrafos se confrontam.
O entendimento dos Juízos é no sentido de se aplicar a somatória da Lei Especial com o Código de Processo Penal.
8. O artigo 395 do CPP passou a ter a seguinte redação: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Esta nova redação baseou-se no antigo artigo 43.
Como bem salientou o I. Guilherme de Souza Nucci, esta nova redação apresenta condições genéricas que atrapalham a avaliação do magistrado. Os incisos II e III falam a mesma coisa ao apontar falta de condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
9. O artigo 396 do CPP, alterado, determina que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contando, para edital, o comparecimento pessoal.
Foi acrescentado no CPP o artigo 396-A: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado nos termos do artigo 397 do CPP.
Este dispositivo foi muito importante, pois, se o magistrado verificar, de plano, a ocorrência: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente, julgará antecipadamente o processo, como se fosse uma absolvição sumária. Contudo, este artigo evidencia que, antes de receber a exordial acusatória, o Juiz invariavelmente não analisa estes pressupostos ensejadores da sua rejeição o que obstaria o prosseguimento da ação penal, sem sequer o envolvimento do defensor do acusado.
10. O novo artigo 399 do CPP prevê que recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Novamente uma redação desnecessária visto que, na prática, a denúncia já foi recebida nos moldes do artigo 396 do CPP.
Além do que, o § 2º é praticamente inviável no Brasil. Nem sempre o Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença, mas, uma vez previsto em lei, nasce uma causa possível de nulidade a ser pleiteada pela defesa, em caso de descumprimento.
11. O artigo 400 do CPP passou a determinar que, em audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Este artigo passa a determinar que no âmbito criminal a audiência seja única, com todos os atos necessários para a formação da fundamentação do julgamento. Dificilmente será cumprido este dispositivo legal, por vários motivos, sendo um deles, a obviedade da expedição de carta precatória.
Desta forma, as mudanças sempre são importantes para renovarmos a legislação na tentativa de obtermos resultados positivos dentro do desenvolvimento da sociedade.
Nós advogados sabemos que sempre devemos cautelosamente analisar as reformas na melhor visão que entendemos e embasar nossas teses na jurisprudência que, sim, aponta a realidade fática levada pelos julgados.
Boletim de Ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha
"O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência
doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor".
Esta decisão unifica o entendimento desta Corte sobre o tema e também é aplicada pela Quinta Turma.
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima bastando, assim, a manifestação clara da vontade, devendo o fato ser apurado.
A decisão foi proferia em sede de Habeas Corpus impetrado contra rejeição de denúncia por falta de
representação, revertida pelo tribunal de Justiça do Distrito Federal. No caso, o réu é acusado de violência
doméstica (artigo 129, parágrafo 9o do Código Penal) e ameaça (artigo 147), contra sua irmã.
A defesa entendeu que seria necessário o termo de representação próprio para o início da ação penal.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar um comprador
A Audi do Brasil e a Abolição Veículos terão que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de um veículo. Leonardo Bastos adquiriu um Audi A3 e, durante uma viagem, em 2004, na Rodovia Presidente Dutra, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel. O incidente colocou em risco a vida de Leonardo e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela segunda ré, após, conseguir uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
A concessionária e o fabricante alegaram em sua defesa que quando foi realizado o conserto do veículo foi detectada avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do airbag, causado pelo forte impacto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança.
Para o relator da decisão, desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve sim falha na prestação de serviço de ambas as rés, e risco trazido pela falha, o que gera o dever de indenizar.
“Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo”, afirmou o magistrado..
Nº do processo: 0000947-81.2004.8.19.0043
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