segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

DESEJOS

NÃO VOU LHE DESEJAR
UM FELIZ ANO NOVO.

Não vou desejar que nesse ano encontre paz e felicidade permanentes. Não vou desejar que supere todas as suas metas e vença todos os desafios, encontre alegria no amor, fique rico e seja sempre a pessoa mais linda e simpática do planeta (mas vou desejar saúde. Porque com saúde não se brinca).
Não vou desejar que 2012 seja o melhor ano de todos os anos de sua vida.
365 dias é muito pouco para todas as conquistas, todos os desafios e tudo o mais que deseja fazer, ser e ter. Esse ano, quero desejar outra coisa.Desejo que se lembre de todas as conquistas que teve. Que olhe para trás e veja tudo o que foi aprendido, se lembre de todas as pessoas que apoiaram e quem você foi em todas essas situações.Que determine a vida que quer levar. De repente não é a que está levando agora, a que seus pais querem que leve. Ou seu amor. Ou seus amigos. Ou sua comunidade. 
Pare e pense na vida que você quer ter. Escolha as pessoas que lhe acompanharão. Aquelas que agregam, que lhe dão apoio em todos os momentos.
Escolha as que quer ao seu lado e querem estar ao seu lado.
Descubra o que lhe da prazer e trabalhe para que seja constante em seu dia-a-dia.
Faça o que você ama e ame o que faz.
Reconheça as características pessoais que não gosta e aprenda a mudá-las (ou aceitá-las). Você pode ser uma pessoa melhor todos os dias. Por que quem você quer ser já está dentro de você. 
Então, procure. Insista e não desista. Sim, um ano inteiro é muito pouco para tantos desejos.Então, vamos lá. Procure dentro de você a força que precisa. Suspire fundo. Comece. Agora.
Sua vida está esperando.
Feliz vida para você.

(Desconheço a autoria)

MUDANÇAS DO PROCEDIMENTO CRIMINAL - CPP

Carolina C. Carvalho de Oliveira 
As mudanças embalam transformações importantes no direito criminal, pois alteram o modo como deve ser conduzido o processo penal. Vejamos as principais: 
 
1. Com a nova redação do artigo 63 do CPP, em seu parágrafo único, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
 
(Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.) 
 
Assim, passa a ser importante a ação do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, pois efetivamente será parte legítima para pleitear indenização pelos danos sofridos pela vítima. 
 
2. O antigo artigo 257 do CPP previa ao Ministério Público a promoção e fiscalização da execução da lei, todavia, com sua nova redação, a este órgão cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei. 
 
Importante, pois o legislador limitou os atos do Ministério Público, não podendo mais investigar no lugar da polícia, devendo ater-se às formas estabelecidas. 
 
3. Antes das mudanças, o defensor não podia abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz (artigo 265, CPP), contudo, agora, deve ainda comunicar previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  
 
Este dispositivo se tornou importante visto que impõe responsabilidade ao defensor e permite que o réu não seja prejudicado em seu direito de defesa. 
 
Na nova redação foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º: 
§1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 
§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 
 
Com este acréscimo o advogado poderá comunicar o não comparecimento, por motivo justificado, entretanto, tornou-se rigoroso na medida em que se a defesa não conseguir provar o impedimento até a abertura da audiência, será nomeado defensor dativo. 
 
4. Nos casos em que o réu se oculta para não ser citado, não haverá mais a citação por edital prevista na redação do artigo 362 do CPP. Agora a citação será por hora certa, momento em que o oficial de justiça certificará a ocultação, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC. 
 
Interessante porque na prática ninguém acompanha publicação em edital, mas divergente da previsão de citação por edital em precatória (artigo 355 do CPP), inobservando a ANALOGIA IN BONAM PARTEM. 
 
5. A MUTATIO LIBELI restou consolidada com a nova redação do artigo 383 do CPP, visto que a redação deste procedimento ficou mais clara ao especificar que o Juiz pode atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. No § 1º previu-se também a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo e, no § 2º, em caso de competência de outro juízo, encaminhar-se-ão os autos. 
 
6. Também houve consolidação da EMENDATIO LIBELI, com a nova redação do artigo 384 do CPP: 
 
ANTIGO CPP - Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. 
 
NOVA REDAÇÃO - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º. Não procedendo, o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. §3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. § 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 
 
7. Dentro do regramento efetivo do procedimento criminal, o artigo 394 foi alterado passando a constar qual o rito (comum ou especial), elencado, em seus parágrafos, cada um: 
 
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
 
§ 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 
 
§ 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 
 
§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 
 
§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 
 
As penas, na interpretação deste artigo, são calculadas em abstrato. 
 
Ficou uma confusão na interpretação dos §2º e 4º, pois o 2º determina a aplicação do rito comum a todos os processos, salvo em caso de lei especial, enquanto que o 4º determina a aplicação do rito comum a todos os procedimentos de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPP. Como Lei Especial não está regulada no CPP, obviamente que estes parágrafos se confrontam. 
 
O entendimento dos Juízos é no sentido de se aplicar a somatória da Lei Especial com o Código de Processo Penal. 
 
8. O artigo 395 do CPP passou a ter a seguinte redação: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. 
 
Esta nova redação baseou-se no antigo artigo 43. 
 
Como bem salientou o I. Guilherme de Souza Nucci, esta nova redação apresenta condições genéricas que atrapalham a avaliação do magistrado. Os incisos II e III falam a mesma coisa ao apontar falta de condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal. 
 
9. O artigo 396 do CPP, alterado, determina que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contando, para edital, o comparecimento pessoal.  
 
Foi acrescentado no CPP o artigo 396-A: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 
 
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado nos termos do artigo 397 do CPP. 
Este dispositivo foi muito importante, pois, se o magistrado verificar, de plano, a ocorrência: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente, julgará antecipadamente o processo, como se fosse uma absolvição sumária. Contudo, este artigo evidencia que, antes de receber a exordial acusatória, o Juiz invariavelmente não analisa estes pressupostos ensejadores da sua rejeição o que obstaria o prosseguimento da ação penal, sem sequer o envolvimento do defensor do acusado. 
 
10. O novo artigo 399 do CPP prevê que recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 
 
Novamente uma redação desnecessária visto que, na prática, a denúncia já foi recebida nos moldes do artigo 396 do CPP. 
 
Além do que, o § 2º é praticamente inviável no Brasil. Nem sempre o Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença, mas, uma vez previsto em lei, nasce uma causa possível de nulidade a ser pleiteada pela defesa, em caso de descumprimento. 
 
11. O artigo 400 do CPP passou a determinar que, em audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  
§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 
 
Este artigo passa a determinar que no âmbito criminal a audiência seja única, com todos os atos necessários para a formação da fundamentação do julgamento. Dificilmente será cumprido este dispositivo legal, por vários motivos, sendo um deles, a obviedade da expedição de carta precatória. 
 
Desta forma, as mudanças sempre são importantes para renovarmos a legislação na tentativa de obtermos resultados positivos dentro do desenvolvimento da sociedade. 
 
Nós advogados sabemos que sempre devemos cautelosamente analisar as reformas na melhor visão que entendemos e embasar nossas teses na jurisprudência que, sim, aponta a realidade fática levada pelos julgados. 

Boletim de Ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu  que: 
 
"O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência  
doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor". 
 
Esta decisão unifica o entendimento desta Corte sobre o tema e também é aplicada pela Quinta Turma. 
 
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima bastando, assim, a manifestação clara da vontade, devendo o fato ser apurado. 
 
A decisão foi proferia em sede de Habeas Corpus impetrado contra rejeição de denúncia por falta de  
representação, revertida pelo tribunal de Justiça do Distrito Federal. No caso, o réu é acusado de violência  
doméstica (artigo 129, parágrafo 9o do Código Penal) e ameaça (artigo 147), contra sua irmã. 
 
A defesa entendeu que seria necessário o termo de representação próprio para o início da ação penal.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar um comprador

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

A Audi do Brasil e a Abolição Veículos terão que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de um veículo. Leonardo Bastos adquiriu um Audi A3 e, durante uma viagem, em 2004, na Rodovia Presidente Dutra, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel. O incidente colocou em risco a vida de Leonardo e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela segunda ré, após, conseguir uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.

A concessionária e o fabricante alegaram em sua defesa que quando foi realizado o conserto do veículo foi detectada avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do airbag, causado pelo forte impacto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança.

Para o relator da decisão, desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve sim falha na prestação de serviço de ambas as rés, e risco trazido pela falha, o que gera o dever de indenizar.

“Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo”, afirmou o magistrado..

Nº do processo: 0000947-81.2004.8.19.0043


'via Blog this'