quarta-feira, 6 de junho de 2012

Juiz rejeita imputação de homicídio doloso em acidente de trânsito

O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo. 
A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas. 
Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou. 
O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco.
“A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão. 
Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira. 
Nº do processo: 0002647-48.2012.8.19.0064

Oi terá que cancelar linha em 24 horas

A Oi terá que atender em 24 horas os pedidos de cancelamento das linhas de telefones fixos, a partir da solicitação de seus clientes, independentemente da existência de débitos. Os assinantes que se considerarem prejudicados poderão entrar com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 6ª Vara Empresarial da Capital. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1 mil por ocorrência. 
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão das queixas feitas contra a empresa.  Através de fiscalização realizada pela Anatel, ficou constatado que a Oi não estaria efetuando o cancelamento, conforme determinam as normas que disciplinam o serviço.  Entre os documentos juntados ao processo, destaca-se informação fornecida pela agência reguladora, noticiando a existência de 428 reclamações similares. 
Segundo o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, a prova é farta em demonstrar o elevado número de reclamações direcionadas à Anatel com relação ao fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja: recusa da empresa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa. 
“Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário. E não se pode ignorar o reclamo de mais de quatro centenas de usuários”, escreveu magistrado em seu voto. 
Em sua defesa, a empresa alegou não haver prova de lesão, em razão da ausência de cobrança de qualquer valor posterior ao pedido de cancelamento.  E sustentou a impossibilidade jurídica da incidência dos danos morais, pois, segundo a empresa, os fatos não trazem qualquer abalo à honra de usuários.   
Com base no voto do desembargador Milton Fernandes de Souza, o colegiado da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Oi tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público.  O restante da sentença foi mantido na íntegra.  
Processo 0015419-43.2009.8.19.0001