sexta-feira, 27 de abril de 2012

Hospital indeniza paciente por erro no resultado de exame


Notícia publicada em 27/04/2012 11:39
 A Associação de Caridade Hospital de Iguaçu, localizada no Centro de Nova Iguaçu, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$10 mil, por danos morais, a uma paciente.
 Almira da Rocha se submeteu a uma ultrassonografia no hospital réu para verificar a eficácia do tratamento que realizava para nódulos na tireóide. Com o resultado apontando a ausência dos corpos, houve a suspensão de toda a medicação. No entanto, pouco tempo depois, com o retorno dos sintomas, a autora realizou novo exame, dessa vez em outro hospital, que detectou não só a presença dos nódulos como também seu crescimento. De posse do novo laudo, percebeu que o nome gravado nas imagens do exame anterior não era o dela e, consequentemente, o resultado estaria errado.
 Em sua decisão, o desembargador Carlos Santos de Oliveira, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, afirmou que a visível falha na prestação do serviço fere a segurança e a precisão de diagnóstico desejadas pelo usuário. “O equívoco foi reconhecido pelo réu, que procurou minimizá-lo sob a alegação de que se trata de mero erro material. No entanto, não é possível afirmar que houve mero erro material, na medida em que o laudo e os filmes apresentados à autora foram trocados com o de outra paciente. Não há dúvida que a verificação do equívoco e da imprestabilidade do exame só fez aumentar a angústia da autora que esperava através do mesmo ver identificado com precisão o seu problema, para que seu médico pudesse aferir o tratamento adequado”, ressaltou.
 Processo Número: 0008966-23.2006.8.19.0038

Supermercado terá que indenizar clientes feridos por carrinhos de compras


Notícia publicada em 27/04/2012 11:38
O Carrefour foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, no valor de R$ 33.051,68 um casal de idosos e seu filho. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 Maria da Luz, José Joaquim Gonçalves e José Luiz Pires relatam que foram ao supermercado Champion, que pertence ao grupo Carrefour, localizado no Méier, Zona Norte do Rio, para fazer compras e, ao utilizarem a esteira rolante para o acesso, foram surpreendidos por funcionários que transportavam carrinhos de compras, com desatenção e brincando de dar tapas uns nos outros, causando a obstrução da passagem, o que ocasionou a queda dos autores do processo. Eles contaram ainda que sofreram escoriações e, ao solicitarem socorro à ré, após seu filho ter desobstruído a passagem, não tiveram qualquer resposta do estabelecimento.
 O supermercado, em sua defesa, apenas negou que tenha praticado o ato ilícito e afirmou que não havia provas de que seus funcionários tenham agido de forma negligente. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, o réu foi ineficiente na prestação do serviço e deixou de agir com segurança, ainda mais se tratando de pessoas idosas.
 “Restou claramente demonstrada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial apelante ao expor os apelados a lesão decorrente de acidente ocorrido dentro de seu estabelecimento. Em virtude da gravidade dos danos causados, especialmente por tratar-se de pessoas idosas com evidentes transtornos provocados e pelo longo tempo de incapacidade total do segundo autor, bem como com o intuito de punir o demandado pela ineficiência na prestação dos serviços, deixando de agir com o dever de segurança para com seus clientes, considera-se correta a condenação para reparar os danos materiais e compensar os autores pelos danos morais sofridos,” frisou o magistrado.  
 Nº do processo: 0002950-62.2005.8.19.0208

terça-feira, 24 de abril de 2012

Justiça condena Tonus do Brasil a indenizar família em R$ 300 mil


 O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Tonus do Brasil a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a família de Cristina Ribeiro Piranda, morta em um acidente no prédio do Ministério da Justiça. 
Beatriz Ribeiro, Paulo e Mauro Piranda, pais e irmão de Cristina Ribeiro Piranda, relatam que, em 2009, a economista morreu vítima de um defeito em um equipamento do elevador do prédio. De acordo com eles, o elevador estava em manutenção, mas foi mantido ligado, com acesso ao público e sem nenhuma informação sobre a interdição. Devido a estes fatores, Cristina teria entrado no elevador e, com o fechamento da porta interna, uma de suas pernas ficou presa e a porta externa foi mantida aberta. Com o movimento de subida, a vítima se desprendeu e despencou por cerca de 25 metros.
Em sua defesa, a empresa alegou que os elevadores tinham sido modernizados recentemente pela empresa Thysseenkrup Elevadores e, por isso, a garantia dos serviços de modernização ainda estavam em vigência na época do acidente. A ré também afirmou que não houve falha técnica pela ausência de placas indicativas da ocorrência de manutenção, visto que não há previsão legal de obrigatoriedade, e que a manutenção dos elevadores só poderia ser realizada mediante a utilização de uma senha, que é acionada somente pelos funcionários do prédio, sem que haja interferência dos seus empregados. 
Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, houve descuido do funcionário da Tonus do Brasil no momento da manutenção do elevador. “Dessa forma, a conclusão que se chega é que o elevador apresentou problema na véspera da data do acidente tendo, então, um funcionário da ré lá comparecido e na tentativa de solucioná-lo passou a proceder aos testes no carro sem se acautelar a fim de impedir que os usuários pudessem utilizá-lo devendo, portanto, indenizar pelos danos morais provocados aos autores na condição de pais e irmão da vítima”, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 0329934-73.2010.8.19.0001

É ilegal demitir trabalhador com depressão, diz TRT-4


Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
A Ibope Pesquisa de Mídia Ltda deve indenizar em R$ 35 mil um trabalhador despedido sem justa causa enquanto tratava depressão grave. O empregado também deve ser reintegrado ao serviço, já que sua dispensa foi considerada discriminatória. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Seguindo o mesmo entendimento do juiz de primeira instância — o juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre —, os magistrados da 8ª Turma julgaram abusiva a despedida, principalmente pelo cancelamento do plano de saúde, que afetou o trabalhador no momento em que ele mais precisava e também sua filha, portadora de um tumor de mama na época da dispensa.

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pela Ibope em julho de 2001, para atuar no cargo de técnico instalador. Em março de 2008, recebeu diagnóstico de depressão grave e, em novembro do mesmo ano, foi despedido sem justa causa. Como consequência, foi desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento e prejudicando sua filha, que também tratava um tumor mamário na época. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, alegou que sua despedida foi discriminatória, já que a empresa não apresentou nenhum motivo plausível para sua dispensa, presumindo-se que o ato se deu apenas devido a sua doença. Por isso, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo decorrente do ato ilícito da empregadora.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz da 19ª Vara do Trabalho considerou procedentes as pretensões do trabalhador. O magistrado argumentou, na sentença, não haver motivo comprovado nos autos para a demissão, além do fato de ter sido contratado novo empregado para o posto do reclamante.

O juiz também citou resultados de avaliações do empregado nos anos de 2007 e 2008, que obteve pontuação de 95,20 e 91,70, respectivamente. ‘‘Todos os indícios levam à presunção de que a reclamada decidiu dispensar o autor pelo fato de que este estava doente. Não se verifica qualquer outra hipótese para a dispensa que não esta’’, afirmou o julgador, considerando a despedida como ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas internacionais do trabalho.

Quanto à indenização, o magistrado afirmou que o abalo moral é presumido neste caso, diante da natural repulsa humana a um ato injusto. ‘‘São óbvios os efeitos de sentimento de humilhação de pessoa já fragilizada pelos efeitos de enfermidade e que é dispensada justamente por esse fato’’, destacou, ao determinar a indenização com base nos artigos 927, 944 e 945 do Código Civil. Insatisfeita com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 8ª Turma, no que diz respeito à reintegração e à indenização deferida em primeiro grau, mantiveram a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Ex-casal homoafetivo briga por guarda de filho - Aline Pedretti


Um ex-casal homoafetivo de São Paulo briga pela guarda do filho. O filho é fruto da união das duas, em que uma doou o óvulo e a outra gerou o feto.
 
Antes da gestação, as duas acordaram que ajuizariam ação judicial a fim de reconhecer a dupla maternidade, mas, quando a gestação aconteceu, de fato, a mãe que gestava desistiu da propositura da ação, com medo que o filho viesse a sofrer discriminação, por ter duas mães.
 
Desta forma, a criança foi criada pelas duas, tendo amor e maternidade das duas, mas apenas com o nome da mãe que gerou em sua certidão de nascimento.
 
Entretanto, após três anos do nascimento do filho, as duas se separaram, e a mãe que gerou impede a visitação e o contato da mãe que doou o óvulo. Afirma não haver relação de parentesco entre esta e o menor.
Agora, inconformada, a mãe que fez a doação do material genético tenta reverter a guarda.
 
Infelizmente, o Conselho Federal de Medicina não tem norma que regulamente quem é a mãe em casos de fertilização in vitro. Contudo, por se tratar de um ex-casal, a forma adequada para compor o conflito é o reconhecimento da dupla maternidade e a concessão da guarda compartilhada.
 
Aline Pedretti Martins de Oliveira é integrante da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.

Direito Homoafetivo - Ciclo de palestras - ESA


Nome:Direito Homoafetivo - Ciclo de palestras - ESA
Tipo:Ciclo de palestras
Período:07/05/2012 até 17/05/2012
Local:ESA
Horário:18:00 às 21:00
 Clique aqui para se inscrever
Ciclo de palestras sobre Direito Homoafetivo
Mês de combate à homofobia e comemoração de 1 ano da decisão dop STF
 
Realização
ESA
Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ
 
Palestrantes
Aline Pedretti
Ana Gerbase
Camila Marchi
Edyanne Frota
Flavio Fahur
Flávio Inácio
Giulia Giannote
Jean Wyllys
Márcia Costa
Marcos Gladstone
Patrícia Sanches
Raquel Castro
Rita Colaço
Silvana do Monte
 
Entrada franca
 
Informações
E-mail: esa@oabrj.org.br
Telefone: 2730-6525 ou 2272-2097
 
Certficado
R$ 15
 
Local
Av. Marechal Câmara, 150/ 9º andar
Castelo - Rio de Janeiro

Quarta Turma permite contestação de valor de seguro pago 37 anos após o sinistro


 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu aos beneficiários do seguro de vida devido pela morte do jornalista e compositor Antônio Maria de Araújo Moraes, ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, paga pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A somente em 2001.
Conhecido popularmente como Antônio Maria, o compositor – nascido em Recife, em 1921 – ficou famoso por obras como “Ninguém me ama”, “Se eu morresse amanhã”, “Valsa de uma cidade” e “Manhã de Carnaval”. Foi parceiro de Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos gravados por intérpretes como Dolores Duran, Nora Ney, Maysa, Caetano Veloso e João Gilberto.
A decisão da Quarta Turma reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontava a prescrição da ação de cobrança da diferença de indenização. A seguradora havia fixado o valor da indenização em 400 mil cruzeiros em 28 de dezembro de 1964.
O depósito, porém, só foi efetivado em 22 de novembro de 2001. Diante do valor, considerado defasado pelos beneficiários, eles entraram com a ação para obter a diferença de indenização em 9 de julho de 2002.
Fato incontroverso
Para o TJRJ, o fato de a Sul América ter feito o depósito era irrelevante, porque apenas cumpria decisão judicial, não sendo o ato traduzível em reconhecimento do direito dos autores. Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que não há no processo nenhuma medida judicial da seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do seguro, o que configura concordância com a existência de indenização securitária a ser paga.
“Em realidade, há um ofício endereçado ao juízo das sucessões cogitando da prescrição, datado de 06/10/2000, e posteriormente o fato incontroverso do pagamento pela seguradora em 22/11/2001”, afirmou o relator.
“Sendo assim, a controvérsia gira em torno da insuficiência do valor depositado pela empresa seguradora nos autos do processo de inventário do segurado, conforme assentado na sentença, e da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança do valor depositado a menor”, esclareceu.
Citando a jurisprudência do Tribunal, o ministro disse que o prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto. Diante disso, a Turma determinou que o TJRJ volte a julgar a apelação da seguradora – a qual havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, em vista da prescrição.
 
Processos: REsp 831543

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte



 
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.
Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano mo ral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.
“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.
Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.
Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.
“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibil idade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.
Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será s empre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.
Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.
O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos mor ais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.
 
Processos: REsp 1076160

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Universidades não podem reter o diploma devido à inadimplência

Saiba o que diz a Lei sobre a detenção dos diplomas pelas Universidades aos alunos inadimplentes
Quando o aluno termina o curso de graduação e tem inadimplência com a universidade, logo vem à dúvida: a instituição pode reter meu diploma por conta desta pendência financeira?

A justiça pode oferecer meios hábeis de cobrança e discussão de dívidas entre universidade e aluno, através de acordos ou novos prazos, mas não pode impedir que o aluno receba seu diploma.

A fim de sanar as dúvidas mais comuns sobre tal assunto, convidamos a Dra. Alba Valéria para participar de nossa entrevista:


1) - Qual o procedimento que o aluno deve ter no caso de retenção de diplomado em consequência de inadimplência?

Dra. Alba Valéria: Deve contratar um(a) advogado(a) para que o(a) mesmo(a) impetre um Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, assegurando o direito do aluno de ter o seu diploma e exercer sua profissão, mesmo estando em débito com a instituição.

2) - Existe uma lei que garanta o direito do aluno ter este diploma? Para isso, é necessário que o aluno faça um acordo financeiro com a instituição de ensino?

Dra. Alba Valéria:
Sim. A Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.  A instituição não pode reter o diploma como forma de pressionar o aluno inadimplente a quitar seus débitos, devendo para tanto utilizar-se dos meios legais existentes à sua disposição. O aluno não precisa fazer um acordo com a instituição. Se existe o débito, a instituição de ensino pode usar as vias judiciais contra alunos inadimplentes, como uma ação de cobrança, por exemplo.

3) - Quais são as possibilidades de renegociação dessa dívida do aluno com a instituição educacional?

Dra. Alba Valéria:
A dívida pode ser renegociada na própria instituição ou usando os meios judiciais pertinentes por parte da instituição credora, nunca retendo diplomas ou documentos de alunos.

4) - A retenção de documentos como forma de punição e pressão por inadimplemento é ilegal? Por quê?

Dra. Alba Valéria:
Por que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Também, porque a Lei 9.870/99 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.

Assim, a instituição de ensino não pode impedir o aluno de exercer o oficio profissional para o qual se graduou e nem fazê-lo passar por um constrangimento público ao expor sua situação financeira desfavorável.

Dirigir embriagado é crime e acarretará em severas punições

Mesmo que não cause qualquer acidente, o motorista que dirigir embrigado já está comentendo um crime
No dia 27 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal decretou que dirigir bêbado, mesmo sem provocar acidentes, já pode ser considerado um crime.

Se o motorista for pego com uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro no sangue, será considerado criminoso e terá de arcar com o que institui a e artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito.

Recentemente, a campanha “Não Foi Acidente” vêm ganhando adeptos do país inteiro, virando tema de reportagem de noticiários nacionais. Isso tudo com o intuito de demonstrar que motoristas alcoolizados são culpados diretamente por colisões, sejam elas fatais ou não.

Quem participou de nossa entrevista para esclarecer os pontos principais dessa questão foi a Dra. Cristiane Agnoletto:


1) – Qual a Lei que condena o motorista que dirige sob efeito de álcool?

Dra. Cristiane Agnoletto:
Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008(Lei Seca).

2) – Se pego no teste do bafômetro com uma quantidade de álcool no sangue acima da permitida, quais serão as penalidades que o motorista sofrerá?

Dra. Cristiane Agnoletto:
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou qualquer substância entorpecente, acarretará ao infrator, o pagamento de multa, responderá processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou ainda habilitação para dirigir veículo,  a retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

3) – Mesmo que não ocasione acidente, esse motorista poderá responder criminalmente?

Dra. Cristiane Agnoletto:
Sim, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, expõe que: basta conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,  ou seja, não precisa necessariamente se envolver em acidente, se for pego em uma blitz de trânsito, por exemplo e for constatada a TAS igual ou superior a 6 dg/L  responderá criminalmente.

4) – Muitos motoristas se recusam a fazer o teste do bafômetro, pois possuem esse direito constitucional. Nesse caso, qual será o procedimento a ser adotado, haja vista que nem mesmo o exame de sangue é obrigatório?

Dra. Cristiane Agnoletto:
De fato, os motoristas que não aceitam fazer o teste argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, "uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si", porém, em data de 23/03/2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. O julgamento unifica o entendimento do STJ sobre o tema.

Justiça fluminense condena Transtur a indenizar passageira

Notícia publicada em 16/04/2012 14:48
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo – Transtur a pagar indenização de R$ 29.640,00 por danos morais e materiais a Priscilla da Rocha Pina. A passageira relata que estava no interior da embarcação da empresa ré quando esta colidiu com outro barco, o que lhe causou uma fratura no nariz, diversas escoriações e trauma psicológico. Embora a autora estivesse sentada, alguns bancos se soltaram com o acidente, o que provocou as lesões. 
A Transtur tentou se isentar da culpa, alegando, em sua defesa, que se tratava de fato exclusivo de terceiro. Para o desembargador Mário Robert Mannheimer, relator do processo, não há que se falar em culpa de terceiro, pois foi comprovado através de Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos do Rio que houve falha humana na condução da embarcação. 
“Cumpre, ainda, acrescentar que, conforme bem ressaltado na sentença, o Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos do Rio de Janeiro conclui ter havido falha na condução da embarcação da ré, posto que seu comandante ‘... Não estava atento à segurança da navegação’, agindo, pois, com negligência e com imprudência quanto ao cumprimento das regras operacionais da embarcação, o que exclui definitivamente a alegada ‘culpa exclusiva de terceiro’, fazendo prevalecer a responsabilidade objetiva do transportador”, concluiu.
Nº do processo: 0002730-66.2006.8.19.0002