quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Judiciário do Rio lança campanha "Favor não jogar seu filho no lixo. Dar em adoção é sublime ato de amor"

Desembargadores Luiz Zveiter, presidente do TJRJ; Conceição Mousnier, coordenadora da Ceja;  e Roberto Luiz Felinto, presidente da Amaerj; na solenidade de lançamento da campanha Desembargadora Conceição Mousnier mostra cartaz da campanha ao lado da vereadora Liliam Sá e do promotor de Justiça Sávio Bittencourt

 A campanha "Favor não jogar seu filho no lixo. Dar em adoção é sublime ato de amor", foi lançada hoje, dia 27, no Tribunal de Justiça do Rio. O objetivo é orientar mães que, por muitas razões, às vezes até por desespero, colocam seus filhos nos lixões. A campanha é promovida pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), coordenada pela desembargadora Conceição Mousnier. Ela orienta que essas mulheres, grande parte adolescentes, procurem a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da sua comarca ou o Conselho Tutelar, órgão municipal. Cerca de 10 mil cartazes serão distribuídos em escolas, postos de saúde e comunidades de baixa renda.
 "É um fato inédito. Estamos fazendo duas coisas: na primeira, estamos tentando sensibilizar as pessoas do exercício do pátrio poder, ou seja, da responsabilidade perante o filho. E, na segunda, conscientizar os pais que não têm condições de criar seus filhos, mostrando a eles que a adoção corresponde a um ato de amor muito maior do que largar a criança em qualquer lugar", afirmou o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter.
 "Hoje, a nova Lei de Adoção diz que a mãe, a gestante, a parturiente pode dar o seu filho em adoção sem qualquer problema. Basta procurar o Conselho Tutelar e o Juizado da Infância e da Juventude e terá toda a assistência da equipe técnica, sem a necessidade de praticar este crime cruel", ressaltou a desembargadora Conceição Mousnier. Ela lembrou que está levando à Brasília, através da deputada federal Solange Amaral, proposta de transformar em crime hediondo o abandono de recém-nascidos em lixões.
 Presente à solenidade, a vereadora Liliam Sá, presidente da Comissão Permanente dos Direitos da Criança e do Adolescente, propôs o lançamento da campanha em novembro na Câmara de Vereadores do Rio. "Este é um trabalho muito bonito, nós precisávamos desta campanha. A criança tem o seu direito garantido desde a gestação. Nós queremos trabalhar para divulgar cada vez mais esta campanha junto às meninas de comunidades carentes e adolescentes grávidas. Quando elas não têm condições de ficar com seus filhos, a melhor solução é orientá-las de que a adoção é o melhor caminho para proteger esta criança", afirmou a vereadora.
 O promotor de justiça Sávio Bittencourt, pai adotivo e fundador do grupo de adoção Quintal da Casa de Ana, em Niterói, afirmou que nem sempre os beijos apagarão da memória de uma criança abandonada os momentos de aflição. "Só sabe o que é ter um filho jogado no lixo quem é pai adotivo de alguém que foi jogado no lixo. Nem todos os beijos que a gente possa dar talvez compensem aqueles momentos de aflição de uma criança que hoje é sua filha, essencial para a sua felicidade, e que eventualmente passou por isso, só foi salva por milagre de Deus. Mas o milagre provou que o amor pode vencer", comentou.
 O lançamento da campanha foi realizado na sede da Ceja, no 5º andar do Fórum Central, durante solenidade de início da 1ª Jornada de Audiências Concentradas de Reavaliação da situação das crianças abrigadas em todo o Estado do Rio de Janeiro. As audiências acontecerão, inicialmente, nos abrigos do interior do Estado e, no dia 9 de novembro, serão realizadas na Comarca da Capital.
 A reavaliação da situação dos abrigados está prevista na nova Lei de Adoção (12.010/09) e no Ato Executivo 4065/2009, do presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, que determinam a análise de cada caso de seis em seis meses e prevêem ainda a permanência de crianças em instituições de acolhimento por dois anos, no máximo. Na Justiça estadual, o reexame dos processos ocorrerá nos meses de abril e outubro.
O mutirão dará prosseguimento às atividades desenvolvidas pelo Plano Mater, idealizado pela desembargadora Conceição Mousnier e executado pela primeira vez nos 92 municípios fluminenses, a fim de mapear os abrigos e conhecer a situação das crianças e adolescentes que neles vivem. O estudo dos abrigos do Rio concluiu, dentre outras informações, que das 80 mil crianças e adolescentes abrigadas no Brasil, 3.700 estão no Estado do Rio. Nos municípios fluminenses, eles vivem em 234 instituições de acolhimento e 62,9% deles foram totalmente abandonados pela família ou recebem apenas visitas semestrais ou anuais. A maioria tem mais de seis anos de idade e está em abrigos em virtude da pobreza extrema de seus familiares, seguida dos maus-tratos e até mesmo de abuso sexual.

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

Do site do STJ

É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. "O pedido está claramente formulado em favor dos filhos", assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. "E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos".

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável. "Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente", prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. "Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos", esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Benefícios da Justiça Gratuita para pessoa jurídica exigem prova real

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.

A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.
A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.
No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.
Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Destarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.

A diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento

A diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento
Arthur Rollo*
Sem dúvida um dos grandes desafios do direito é estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Uma descortesia com o cliente ou um atraso aéreo, por exemplo, causariam abalo moral?
Não há uma fórmula mágica que responda, de forma segura, a esse tipo de questão. A avaliação inevitavelmente passa pelo exame do caso concreto. E é aí que os problemas começam.
Existe hoje uma forte tendência do Judiciário a rebaixar danos morais evidentes a meros aborrecimentos. A diferença prática entre ambos é que aqueles devem ser indenizados e estes não.
Diante do receio de banalizar o dano moral, juízes vêm considerando problemas sérios do dia a dia como meros aborrecimentos. É certo que quem viaja de avião está sujeito a atrasos aéreos. No entanto, quando esses atrasos são significativos resta frustrada a expectativa do consumidor que, em relação a essa modalidade de transporte, é a rapidez.
Um atraso de três horas para um vôo da ponte aérea São Paulo - Rio de Janeiro é desproporcional e, a nosso ver, ensejaria o dever de indenizar a tormentosa espera, até porque as condições dos nossos aeroportos não permitem que esperas longas sejam agradáveis. Entretanto, a lei estabeleceu que atrasos de até quatro horas devem ser considerados meros aborrecimentos, surgindo o dever de indenizar quando extrapolado esse limite.
Afora essa situação de distinção legal entre o dano moral e o mero aborrecimento, injusta no nosso entender, a avaliação depende do critério do juiz na análise do caso concreto.
O dano moral, há muito deixou de ser considerado apenas como o "abalo psicológico injusto e desproporcional". Ele contrapõe-se ao dano material, que é palpável e pode ser comprovado. A indenização pelo dano moral tem a função dupla de compensar o ofendido pelo constrangimento que passou e de punir o ofensor, desestimulando práticas semelhantes.
Bem por isso que diversas situações constrangedoras do dia a dia podem ensejar a configuração do dano moral e gerar o dever de reparação. Muitos juízes consideravam a devolução indevida de cheques mero aborrecimento. O STJ resolveu a questão por meio da súmula 388, afirmando que esse tipo de situação configura dano moral.
O mesmo aconteceu em relação ao cheque pré-datado. A súmula 370 do STJ afirma que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Essas súmulas vieram para corrigir injustiças que vinham sendo cometidas, porque, infelizmente, alguns julgadores ainda relutam em admitir a caracterização do dano moral e em fixar a indenização correspondente.
Inúmeras outras situações não sumuladas continuam sendo alvo de injustiças. Para exemplificar, fornecedores estão vendendo no mercado sem ter condições de entregar. O desrespeito aos prazos de entrega é corriqueiro e, sem dúvida, esse é um dos fatores levados em conta pelo consumidor no momento da compra. Ele compra esperando ansiosamente a data de entrega e, quando esta não ocorre, tem suas expectativas frustradas.
Esse tipo de situação não configura mero aborrecimento e merece indenização, até com fundamento na teoria do desestímulo, que utiliza a indenização pelo dano moral como forma de punição.
É impossível estabelecer distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento por meio de súmulas ou leis para todas as situações práticas. É preciso que o Judiciário, nas suas diferentes esferas, esteja mais atento às agruras pelas quais passam os consumidores diuturnamente, que configuram dano moral, e estão ainda hoje sendo interpretadas como meros aborrecimentos.
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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

quinta-feira, 8 de outubro de 2009



Em novembro teremos eleições na OAB/RJ. É hora de reflexão.

Anuidade reduzida e congelada; Recorte Digital; plano odontológico gratuito; convênio OAB/Cepad de valorização da advocacia; fortalecimento das subseções; saneamento da Caarj; defesa intransigente das prerrogativas profissionais; moralização do Quinto Constitucional; visibilidade institucional da OAB/RJ.

Estas e muitas outras conquistas tem de ser preservadas. Elas mudaram a OAB do Rio e devolveram dignidade à advocacia. Encabeçando uma valorosa equipe, o presidente Wadih Damous teve papel essencial. Com seriedade, dedicação e competência fez da OAB/RJ uma entidade respeitada.

Pesquisa recente do Ibope mostra que a gestão de Wadih é aprovada por 86% dos advogados (IstoÉ, abril de 2009).

Ainda há muito a ser feito. Mas o que já foi conquistado é garantia das conquistas futuras.

Por isso, em novembro de 2009, apoiamos Wadih outra vez. Junte-se a nós nesse movimento.

Por isso, em novembro de 2009, apoiamos Wadih outra vez.
Clique Aqui e junte-se a nós.

Arnaldo Sussekind
Benedito Calheiros Bomfim
Carlos Roberto Siqueira Castro
Candido de Oliveira Bisneto
Celso Soares
Cesar Augusto Gonçalves Pereira
Dea Rita Mathozinhos
Henrique Maues
Herman Assis Baeta
Humberto Jansen
Ivan Alkimin
Luiz Guilherme Vieira
Maria Adelia Campello de Souza
Mauro Gomes de Matos
Ricardo Lira
Sergio Bermudes
Tatiana Saboya


Diretores da OAB/RJ
Marcos Luiz Oliveira de Souza
Secretário Geral
Marcelo Chalreo
Secretário Adjunto
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Tesoureiro

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André Porto Romero
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Bruno Vaz de Carvalho
Carlos Fernando Siqueira Castro
Carlos Henrique de Carvalho
Carlos José de Souza Guimarães
Cláudio Sarkis Assis
Daniela Gusmão
Dante Braz Limongi
Eduardo Kalache
Felipe Santa Cruz
Flavio Galdino
Gabriel Leonardos
Jorge Espósito
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José Carlos Tórtima
José Nogueira D'Almeida
José Oswaldo Correa
José Ricardo Lira
Luiz Alexandre Fagundes de Souza
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Marcello Oliveira
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Marco Enrico Slerca
Marcos Bruno
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Marcus Vinicius Cordeiro
Margarida Pressburger
Mauro Abdon
Monica Giglio
Nicola Piraino
Nilson Xavier Ferreira
Niltomar de Sousa Pereira
Renan Aguiar
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Roberto Monteiro
Ronaldo Cramer
Rui Berford Dias
Sergio Batalha
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Conselheiros Federais
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Claudio Pereira de Souza Neto

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  OAB de Nova Iguaçu
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