segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

DESEJOS

NÃO VOU LHE DESEJAR
UM FELIZ ANO NOVO.

Não vou desejar que nesse ano encontre paz e felicidade permanentes. Não vou desejar que supere todas as suas metas e vença todos os desafios, encontre alegria no amor, fique rico e seja sempre a pessoa mais linda e simpática do planeta (mas vou desejar saúde. Porque com saúde não se brinca).
Não vou desejar que 2012 seja o melhor ano de todos os anos de sua vida.
365 dias é muito pouco para todas as conquistas, todos os desafios e tudo o mais que deseja fazer, ser e ter. Esse ano, quero desejar outra coisa.Desejo que se lembre de todas as conquistas que teve. Que olhe para trás e veja tudo o que foi aprendido, se lembre de todas as pessoas que apoiaram e quem você foi em todas essas situações.Que determine a vida que quer levar. De repente não é a que está levando agora, a que seus pais querem que leve. Ou seu amor. Ou seus amigos. Ou sua comunidade. 
Pare e pense na vida que você quer ter. Escolha as pessoas que lhe acompanharão. Aquelas que agregam, que lhe dão apoio em todos os momentos.
Escolha as que quer ao seu lado e querem estar ao seu lado.
Descubra o que lhe da prazer e trabalhe para que seja constante em seu dia-a-dia.
Faça o que você ama e ame o que faz.
Reconheça as características pessoais que não gosta e aprenda a mudá-las (ou aceitá-las). Você pode ser uma pessoa melhor todos os dias. Por que quem você quer ser já está dentro de você. 
Então, procure. Insista e não desista. Sim, um ano inteiro é muito pouco para tantos desejos.Então, vamos lá. Procure dentro de você a força que precisa. Suspire fundo. Comece. Agora.
Sua vida está esperando.
Feliz vida para você.

(Desconheço a autoria)

MUDANÇAS DO PROCEDIMENTO CRIMINAL - CPP

Carolina C. Carvalho de Oliveira 
As mudanças embalam transformações importantes no direito criminal, pois alteram o modo como deve ser conduzido o processo penal. Vejamos as principais: 
 
1. Com a nova redação do artigo 63 do CPP, em seu parágrafo único, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
 
(Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.) 
 
Assim, passa a ser importante a ação do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, pois efetivamente será parte legítima para pleitear indenização pelos danos sofridos pela vítima. 
 
2. O antigo artigo 257 do CPP previa ao Ministério Público a promoção e fiscalização da execução da lei, todavia, com sua nova redação, a este órgão cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei. 
 
Importante, pois o legislador limitou os atos do Ministério Público, não podendo mais investigar no lugar da polícia, devendo ater-se às formas estabelecidas. 
 
3. Antes das mudanças, o defensor não podia abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz (artigo 265, CPP), contudo, agora, deve ainda comunicar previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  
 
Este dispositivo se tornou importante visto que impõe responsabilidade ao defensor e permite que o réu não seja prejudicado em seu direito de defesa. 
 
Na nova redação foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º: 
§1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 
§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 
 
Com este acréscimo o advogado poderá comunicar o não comparecimento, por motivo justificado, entretanto, tornou-se rigoroso na medida em que se a defesa não conseguir provar o impedimento até a abertura da audiência, será nomeado defensor dativo. 
 
4. Nos casos em que o réu se oculta para não ser citado, não haverá mais a citação por edital prevista na redação do artigo 362 do CPP. Agora a citação será por hora certa, momento em que o oficial de justiça certificará a ocultação, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC. 
 
Interessante porque na prática ninguém acompanha publicação em edital, mas divergente da previsão de citação por edital em precatória (artigo 355 do CPP), inobservando a ANALOGIA IN BONAM PARTEM. 
 
5. A MUTATIO LIBELI restou consolidada com a nova redação do artigo 383 do CPP, visto que a redação deste procedimento ficou mais clara ao especificar que o Juiz pode atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. No § 1º previu-se também a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo e, no § 2º, em caso de competência de outro juízo, encaminhar-se-ão os autos. 
 
6. Também houve consolidação da EMENDATIO LIBELI, com a nova redação do artigo 384 do CPP: 
 
ANTIGO CPP - Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. 
 
NOVA REDAÇÃO - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º. Não procedendo, o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. §3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. § 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 
 
7. Dentro do regramento efetivo do procedimento criminal, o artigo 394 foi alterado passando a constar qual o rito (comum ou especial), elencado, em seus parágrafos, cada um: 
 
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
 
§ 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 
 
§ 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 
 
§ 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 
 
§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 
 
As penas, na interpretação deste artigo, são calculadas em abstrato. 
 
Ficou uma confusão na interpretação dos §2º e 4º, pois o 2º determina a aplicação do rito comum a todos os processos, salvo em caso de lei especial, enquanto que o 4º determina a aplicação do rito comum a todos os procedimentos de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPP. Como Lei Especial não está regulada no CPP, obviamente que estes parágrafos se confrontam. 
 
O entendimento dos Juízos é no sentido de se aplicar a somatória da Lei Especial com o Código de Processo Penal. 
 
8. O artigo 395 do CPP passou a ter a seguinte redação: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. 
 
Esta nova redação baseou-se no antigo artigo 43. 
 
Como bem salientou o I. Guilherme de Souza Nucci, esta nova redação apresenta condições genéricas que atrapalham a avaliação do magistrado. Os incisos II e III falam a mesma coisa ao apontar falta de condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal. 
 
9. O artigo 396 do CPP, alterado, determina que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contando, para edital, o comparecimento pessoal.  
 
Foi acrescentado no CPP o artigo 396-A: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 
 
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado nos termos do artigo 397 do CPP. 
Este dispositivo foi muito importante, pois, se o magistrado verificar, de plano, a ocorrência: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente, julgará antecipadamente o processo, como se fosse uma absolvição sumária. Contudo, este artigo evidencia que, antes de receber a exordial acusatória, o Juiz invariavelmente não analisa estes pressupostos ensejadores da sua rejeição o que obstaria o prosseguimento da ação penal, sem sequer o envolvimento do defensor do acusado. 
 
10. O novo artigo 399 do CPP prevê que recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 
 
Novamente uma redação desnecessária visto que, na prática, a denúncia já foi recebida nos moldes do artigo 396 do CPP. 
 
Além do que, o § 2º é praticamente inviável no Brasil. Nem sempre o Juiz que presidiu a instrução proferirá a sentença, mas, uma vez previsto em lei, nasce uma causa possível de nulidade a ser pleiteada pela defesa, em caso de descumprimento. 
 
11. O artigo 400 do CPP passou a determinar que, em audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  
§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 
 
Este artigo passa a determinar que no âmbito criminal a audiência seja única, com todos os atos necessários para a formação da fundamentação do julgamento. Dificilmente será cumprido este dispositivo legal, por vários motivos, sendo um deles, a obviedade da expedição de carta precatória. 
 
Desta forma, as mudanças sempre são importantes para renovarmos a legislação na tentativa de obtermos resultados positivos dentro do desenvolvimento da sociedade. 
 
Nós advogados sabemos que sempre devemos cautelosamente analisar as reformas na melhor visão que entendemos e embasar nossas teses na jurisprudência que, sim, aponta a realidade fática levada pelos julgados. 

Boletim de Ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu  que: 
 
"O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência  
doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor". 
 
Esta decisão unifica o entendimento desta Corte sobre o tema e também é aplicada pela Quinta Turma. 
 
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima bastando, assim, a manifestação clara da vontade, devendo o fato ser apurado. 
 
A decisão foi proferia em sede de Habeas Corpus impetrado contra rejeição de denúncia por falta de  
representação, revertida pelo tribunal de Justiça do Distrito Federal. No caso, o réu é acusado de violência  
doméstica (artigo 129, parágrafo 9o do Código Penal) e ameaça (artigo 147), contra sua irmã. 
 
A defesa entendeu que seria necessário o termo de representação próprio para o início da ação penal.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Concessionária e fabricante de carros terão que indenizar um comprador

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

A Audi do Brasil e a Abolição Veículos terão que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de um veículo. Leonardo Bastos adquiriu um Audi A3 e, durante uma viagem, em 2004, na Rodovia Presidente Dutra, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel. O incidente colocou em risco a vida de Leonardo e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela segunda ré, após, conseguir uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.

A concessionária e o fabricante alegaram em sua defesa que quando foi realizado o conserto do veículo foi detectada avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do airbag, causado pelo forte impacto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança.

Para o relator da decisão, desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve sim falha na prestação de serviço de ambas as rés, e risco trazido pela falha, o que gera o dever de indenizar.

“Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo”, afirmou o magistrado..

Nº do processo: 0000947-81.2004.8.19.0043


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domingo, 27 de novembro de 2011

Gesto obsceno de piloto rende multa de 700 salários - Yahoo!


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da American Airlines por gesto obsceno do piloto americano Dale Robbin Hersh. Em 2004, ele mostrou o dedo médio a sete agentes da Polícia Federal no desembarque do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos. Mas o TJ diminuiu o valor da indenização por danos morais que a empresa terá de pagar a cada agente. Em 2006, os policiais decidiram processar a empresa por danos morais e a companhia havia sido sentenciada a pagar 500 salários mínimos por danos morais para cada um deles. Agora, o valor foi revisto para 100 salários mínimos.

O gesto de Hersch foi feito enquanto o piloto tirava foto de identificação no desembarque do aeroporto, em 14 de janeiro de 2004, na frente de sua tripulação. Os agentes só perceberam quando viram a foto e então lhe deram voz de prisão. Para ser solto, o piloto teve de pagar multa de R$ 36 mil. Na época, o Brasil exigia identificação dos americanos que entravam no País alegando reciprocidade - esse era o tratamento dado a brasileiros que entravam nos Estados Unidos após endurecimento das medidas antiterror.

O valor de 100 salários mínimos ainda é considerado elevado. Mas, para os advogados Frederico Manssur, Eduardo Natal e Bruno Bergmanhs, que defenderam os agentes, é "justo". "A punição tem de ser exemplar", defende Manssur. Ele explicou ainda que a punição se dá contra a empresa, não contra o piloto, porque ele estava no Brasil na condição de preposto da American Airlines e fez o gesto na frente da tripulação.

Procurada, American Airlines informou que não tem conhecimento do acórdão, que deve ser publicado na próxima semana, e preferiu não se manifestar. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sábado, 26 de novembro de 2011

TJRJ implanta medidas para evitar fraudes em processos judiciais


Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio aprovaram nesta segunda-feira, dia 21,  as medidas sugeridas pelo  grupo de trabalho criado em outubro último no âmbito do Judiciário fluminense para verificar fraudes em processos de indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dentre as medidas, que terão implementação imediata, estão: a reunião de processos e recursos da mesma parte com mais de uma inscrição em cadastro perante o mesmo juiz ou mesmo desembargador; exigência de apresentação nas petições iniciais do comprovante de residência do autor da ação; permissão para, em qualquer tempo, o litigante ser inquirido por juiz ou desembargador acerca dos fatos da causa; extinção dos processos em que seja comprovada a contratação de advogado pelo consumidor.
Segundo o desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, que participou do grupo de trabalho, as fraudes mais freqüentes foram: falsificação de documentos de inscrição em cadastro restritivo de crédito; desconhecimento dos consumidores do ajuizamento de várias ações em seu nome; falsificação das assinaturas dos consumidores nas procurações que deram ensejo à propositura das ações. “Também se verificou, em alguns casos, que o consumidor contratava com o advogado o requerimento de cancelamento da inscrição do seu nome perante o SPC, SERASA ou CDL e, sem ele saber, era requerida indenização por dano moral, cujo valor ele jamais receberia”, disse o magistrado.
O desembargador informou ainda que todos os documentos referentes às fraudes constatadas foram encaminhados, em 7 de novembro último, ao procurador geral da Justiça, Claudio Soares Lopes, e ao presidente da OAB/RJ, Wadih Nemer Damous Filho, no dia 16. “Enviamos o material aos órgãos competentes, uma vez que ao Judiciário não cabe ajuizar ações penais, e também não dispõe de poder para punir advogados no âmbito disciplinar”, explicou.
O magistrado também esclareceu que alguns resultados foram obtidos, já que o número de processos de negativação diminuiu consideravelmente após a criação do grupo de trabalho.   Outro resultado foia decretação de prisão preventiva de quatro pessoas envolvidas nos atos ilícitos.
“O Judiciário espera a punição exemplar destes advogados, por considerar que eles traíram a confiança que lhes foi depositada pela lei. A punição também é devida para não enfraquecer uma conquista obtida pelos advogados: desburocratização e simplificação dos procedimentos, que exigem seriedade na sua utilização”, afirmou o desembargador.
A Corregedoria Geral da Justiça será responsável pela reunião dos processos na primeira instância; enquanto na 2ª instância, a incubência será da  1ª Vice-Presidência do TJ, que é responsável pela distribuição dos recursos cíveis.
Participaram também do grupo os desembargadores Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, presidente do TJRJ, e Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, que presidiu os trabalhos; os juízes Gustavo Quintanilha Telles de Menezes; Carlos Augusto Borges; Mauro Nicolau Junior; Arthur Eduardo Magalhães Ferreira e Ana Lucia Vieira do Carmo.

Estado terá que indenizar mulher por queimaduras sofridas em ataque incendiário a ônibus


O Estado do Rio terá que indenizar por danos morais e materiais, em R$ 40 mil, Francisca Adriana Souza. Ela sofreu queimaduras de segundo grau, em 2005, no bairro da Penha, em um dos ataques incendiários a ônibus, provocados por moradores em retaliação à morte de um suposto traficante de drogas da localidade. A decisão foi do desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com a vítima, ela se encontrava no interior de um coletivo da linha 350, que fazia o percurso Passeio – Irajá, e quando o ônibus passava pela Rua Irapuá, no Bairro da Vila da Penha, um grupo de pessoas fez sinal para que o coletivo parasse, sendo atendidos pelo motorista. Parte do grupo entrou no veiculo, sendo que alguns portavam armas de fogo e tochas acesas e começaram a incendiar o veículo, ordenando que seu condutor mantivesse as portas fechadas. Ela ainda afirma que os passageiros tentaram sair do ônibus, porém, não o fizeram porque as janelas estavam emperradas e não se abriram, o que resultou em momentos de pânico e terror. Ainda segundo a autora, o evento causou a morte e ferimentos de alguns passageiros, e durante todo o evento não havia presença policial de qualquer espécie. Em decorrência das graves lesões sofridas, a autora foi internada por um período de 15 dias, além de ser afastada de suas atividades profissionais por cerca de quatro meses.

Em sua defesa o Estado não nega que tenha ocorrido o fato criminoso, porém, diz que foi repentino e imprevisível.

 ”A dinâmica do evento não se deu por conduta exclusiva de terceiros. É inegável que o local dos acontecimentos tornou-se uma área de risco comprovado, exigindo uma atuação preventiva do Estado, no sentido de protegê-la com policiamento ostensivo dos ataques dos traficantes e outros meliantes. Tem-se, pois, que no caso vertente, o fato era previsível e exigia uma atuação do serviço de segurança no local que pudesse impedir ou reprimir a atuação criminosa dos meliantes”, disse o magistrado na decisão.


Nº do processo: 0035053-30.2006.8.19.0001

Golpe pode ter banco de dados federal

Blog Justiça e Cidadania - O Dia Online:

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Golpe pode ter banco de dados federal

Para desmantelar a quadrilha de advogados que faturou mais de R$ 20 milhões fraudando ações indenizatórias, o próximo passo é identificar como ela tinha acesso a documentos apresentados com as procurações de autores dos processos. Uma das hipóteses, segundo a procuradora de Justiça Dora Beatriz Wilson da Costa, é que o cadastro do programa do governo federal 'Minha Casa, Minha Vida' tenha sido usado como base de dados.


"Algumas vítimas se inscreveram no programa e deixaram seus documentos. Vamos investigar se alguém fornecia essas cópias (aos advogados)", explica a procuradora, que assinou denúncia do Ministério Público estadual contra os advogados. Outra linha de investigação, apontada como a principal pela polícia, indica a oferta de serviço, mesmo gratuito, para limpar o nome de quem devia a lojas e bancos. Dados de agências de emprego também podem ter sido usados.


A Justiça deve expedir até quatro mandados de prisão hoje. Dois advogados estão foragidos: Jorge Baptista Rangel Filho e Fábio dos Santos Vidal. Duas pessoas foram presas no fim de semana.
O cerco à quadrilha foi adiantado pela coluna 'Justiça e Cidadania', de 15 de novembro. Ao menos 23 advogados são investigados. Segundo o delegado Aldrin Rocha, da 1ª DP (Praça Mauá), o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ também apura outros advogados que agiam de forma semelhante.


"Para pedir danos morais, a pessoa não pode estar devendo a vários escritórios. Eles apanhavam a certidão no SPC, Serasa e órgãos de controle e tiravam cópia, eliminando as outras lojas para poderem fazer uma ação contra uma específica. Posteriormente, montavam de novo o documento para outra loja e distribuíam as ações", explica o delegado titular da 1ª DP, José Afonso Mota.
Segundo Mota, os advogados alegavam que seus clientes não haviam comprado nas lojas e pediam indenização por danos morais. Quando os estabelecimentos não conseguiam provar a compra, ofereciam acordo. Caso contrário, as ações eram retiradas. Os clientes desconheciam as ações e não poderiam ser localizados porque tiveram comprovantes de endereço adulterados. O dinheiro era todo embolsado pelos advogados.


quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF mantém exame da OAB para advogados - Yahoo!

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira a necessidade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como condição para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação do bacharel em direito João Antonio Volante. Ele argumentou que a exigência era um desrespeito a quem tinha conquistado o diploma de graduação em Direito e, portanto, estaria apto para atuar. Por unanimidade, os nove ministros presentes à sessão discordaram da tese. A decisão terá de ser aplicada por outros juízes e tribunais no julgamento de casos semelhantes.

Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, mencionou a existência de advogados não qualificados, capazes de gerar prejuízo a toda a sociedade. Para ele, o exame da ordem é uma forma de selecionar os profissionais para atuar no mercado.

- O exame da Ordem serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia, almejando-se oferecer à coletividade profissionais razoavelmente capacitados. Enquanto o bom advogado contribui para realização da justiça, o mal advogado traz embaraços para toda a sociedade, não só para o seu cliente - disse o ministro.

Segundo a defesa do bacharel, a OAB usa a prova como forma de arrecadar dinheiro e de promover "reserva de mercado".

- A preocupação devia ser com a melhoria do ensino e não com exame arrecadatório. Abusivo, inconstitucional, famigerado exame, feito para reprovação em massa, que arrecada por ano R$ 72,6 milhões, sem prestar contas, feito para reprovar e manter reserva de mercado - disse o advogado do bacharel, Ulisses Vicente Tomazini.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Brasil: Família tenta recuperar guarda de menina retida na Espanha há 3 anos - TUDO NA HORA - O portal de notícias de Alagoas

06:45 - 20/09/2011Luciana Buarque

“Fomos atraídos por uma armadilha”, disse ao Tudo na Hora um familiar da menina alagoana Wyllhrana Menezes, de 8 anos, ao relatar como uma viagem de férias se transformou em uma saga de mais de três anos, na qual os avós maternos - Antonio Moreira, 62 anos, e Solange Menezes, de 56 anos - lutam para recuperar a guarda da criança na Espanha.

A mãe, Rafaella Menezes Oliveira, de 28 anos, abandonou a menina ainda recém-nascida com os avós em Maceió e desapareceu, no ano de 2003. Só entrou em contato com a família meses depois e manteve as ligações até convidar seus pais para visitá-la na Europa com a criança, então com 4 anos, fingindo estar noiva e com a vida “em ordem”.

O drama começou quando, ao chegar à cidade de Gernika-Lumo, norte da Espanha, os pais descobriram que a filha havia se envolvido com uma rede de prostituição. Enquanto tentavam aconselhá-la a se afastar da atividade, os avós de Wyllhrana foram surpreendidos por uma ação judicial onde a mãe da menina pedia sua guarda de volta.

De lá para cá, a vida da família é uma luta constante para trazer a menina – que revela ser maltratada pela mãe - de volta ao Brasil e para provar que a tutela e a guarda definitiva de Wyllhrana, concedida pela Justiça brasileira aos avós meses após seu nascimento, vale em qualquer outro país. Antonio e Solange, desde então, vivem na Espanha.

Após anos buscando apoio e recorrendo a instâncias federais como o Ministério das Relações Exteriores, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a própria Presidência da República, além dos órgãos correspondentes na Espanha, o único suporte efetivo recebido pela família, de acordo com um tio da criança, foi o da Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República.

Através do procurador federal Ricardo Ferreira, a secretaria enviou ofícios a órgãos brasileiros e espanhóis pedindo providências, e, inclusive, para o Tribunal Internacional de Justiça de Haia, na Holanda, em abril deste ano. A única resposta mais animadora foi a da Polícia Federal do Brasil, que no último dia 4 de junho afirmou que vai investigar as atividades de Rafaella no exterior, através de um acordo entre os dois países. Porém, a PF disse que não tem poder para trazer a menina de volta sem uma decisão judicial favorável.

O governo espanhol, por sua vez, devolveu o ofício e a documentação anexada à Secretaria de Políticas para as Mulheres, sem nenhuma resposta.

A perda da guarda

Ao tomar conhecimento da ação judicial, Antonio e Solange traduziram e legalizaram o processo de guarda da criança junto a autoridades espanholas, mas a decisão foi ignorada pela Justiça daquele país, segundo a família.

Há dois anos, antes de que terminasse o prazo dado pela juíza para que os avós justificassem a importância de continuar com a guarda da neta, a Justiça desconsiderou a data fixada, apreendeu o passaporte da garota e a entregou para a mãe biológica.

Defendidos por uma advogada cedida pela justiça local, os avós da menina recorrem no processo, que se arrasta entre adiamentos de audiências por motivos diversos.

“Oficialmente, a sentença brasileira vale na Espanha”, explica Rainer Wendel, da Organização Não Governamental Mundo Sem Fronteiras, de Maceió, que este ano começou a intermediar a luta para trazer a menina Wyllhrana de volta para casa.

Segundo ele, a Convenção de Haia de 1980, tratado internacional do qual Espanha e Brasil fazem parte, determina que a guarda de uma criança deva ser respeitada nos países membros. “A Justiça espanhola negou a validação da guarda, desrespeitando a Convenção de Haia e desprezando a sentença brasileira”, disse Rainer.

Ao visitar Wyllhrana na escola, único local onde os avós têm acesso à menina, eles escutam relatos de violência doméstica e ameaças, inclusive, de morte. “Ela comenta com os avós e com a professora. Recentemente, apareceu com um braço quebrado”, relata Rainer Wendel.

“O Estado brasileiro está se omitindo”

De acordo com os relatos de Rainer Wendel, em um primeiro momento o Ministério das Relações Exteriores do Brasil considerou a repatriação da garota como caso de extrema responsabilidade do governo federal. Assim, determinou que o consulado do Brasil em Barcelona realizasse uma visita à residência onde vivem a menina, a mãe e outras pessoas, para apurar a situação.

Entretanto, a visita não aconteceu. “O vice-cônsul Emílio disse que não havia verba para dar assistência a todos os brasileiros que moram lá”, afirmou Rainer. “Não entendo como se tem dinheiro para participar de festas e eventos, e para cumprir a sua obrigação consular não há verba”. Desde então, o ministério se omitiu, segundo conta o membro da ONG Mundo Sem Fronteiras.

Os familiares contam que fizeram uma denúncia ao Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas, em 2010, mas a procuradora federal Niedja Gaspari afirmou não ter poder para “oficiar” ministérios.

Este ano, ao recorrer diretamente ao gabinete da presidente Dilma Rousseff, a família teve seus apelos encaminhados aos órgãos federais competentes, entre eles a Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), da Secretaria de Direitos Humanos, que trata da aplicação da Convenção de Haia no país.

No entanto, Patrícia Lamego Soares, coordenadora chefe da Acaf, foi enfática: a convenção não se aplicaria ao caso.

Do outro lado, a própria embaixada da Espanha no Brasil – segundo Rainer Wendel – considerou ilícita a retenção da menor no país, reconhecendo o erro da Justiça espanhola.

“O próprio Juizado da Infância de Bilbao, na Espanha, deu parecer favorável à causa de Wyllhrana”, conta Wendel. “Mas, estranhamente, sugeriu que a segunda filha de Rafaella, a menina Aisha Faisure, de apenas 2 anos, continue com a mãe”.

Rainer e a família da menina afirmam terem ficado sabendo, por meio de uma fonte do Itamaraty, que o ministério havia recebido um ofício do Ministério de Interiores da Espanha se pronunciando sobre o caso. Porém, o órgão não liberou uma cópia do documento para a família.

A família Menezes ainda tem esperanças de retornar para o seu país de origem com a neta e, apesar de informações desencontradas em consulados, de não ter sucesso nos contatos com o Itamaraty e de pouco avançar no caminho de volta para casa, ainda espera “que a Convenção de Haia não fique no papel”, como frisa Rainer.


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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Gêmeas do nado sincronizado vão receber indenização da Gol

A companhia Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar as gêmeas Branca e Beatriz Feres, campeãs brasileiras de nado sincronizado, por danos morais no valor de R$5.450, para cada uma, por falha na prestação de serviços, com venda de bilhetes para voo que não existiu. A decisão é do desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 19ª Câmara Cível da Capital, que negou seguimento ao recurso da empresa ré e manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com a inicial do processo, as atletas adquiriram passagens aéreas de ida e volta, Rio-Fortaleza, com a companhia ré, para participarem do Campeonato Brasileiro de Nado Sincronizado, em setembro de 2009. Após a competição, da qual se sagraram campeãs, ao tentarem retornar para o Rio, foram informadas por uma funcionária da empresa de que o voo que haviam comprado era o de número 1899, com partida às 15:10h, e que já havia decolado.

Porém, mesmo após as gêmeas comprovarem que as passagens adquiridas não eram do voo 1899, mas sim do voo 1999, com partida prevista para as 18:20h, conforme constava nos seus etickets, os seus bilhetes de embarque não foram emitidos pela empresa aérea, e elas tiveram que pagar uma diferença para ingressar na próxima aeronave. E para surpresa das gêmeas, que pagaram a mais o valor de R$254,60, o novo voo atrasou, o que fez com que as atletas levassem mais de dez horas para chegar em casa.

Segundo o desembargador, o dano moral restou mais do que configurado, em razão dos fatos narrados nos autos, ficando comprovada a falha na prestação dos serviços, por parte da empresa ré. “As autoras tiveram sentimento de desconforto, de constrangimento e até mesmo de exaustão extrema, pois são atletas e tinham acabado de participar de uma competição de nado extremamente desgastante, e experimentaram um desgaste, além de físico, emocional, em razão dos aborrecimentos causados”, destacou o magistrado.

Processo nº: 0391138-55.2009.8.19.0001


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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Juiz nega indenização a ex-fumante e diz que há livre-arbitrio para o vício

Notícia publicada em 01/09/2011 16:01

Um ex-fumante teve o pedido de indenização por danos materiais e morais de R$ 1,2 milhão negado pelo juiz Magno Alves Assunção, da 28ª Vara Cível da Capital. Areski Santiago propôs ação contra a Souza Cruz e a Phillip Morris do Brasil após ter sido diagnosticado com câncer pulmonar. O juiz considerou que o autor, que fumou cigarros por 50 anos, teve livre arbítrio para escolher o seu vício. O ex-fumante foi condenado às custas e honorários advocatícios.

Segundo o magistrado, trata-se de 'um viciado intencional que assumiu o risco de sofrer as consequências de seu inveterado vício e descontrole para consigo, sua saúde e a de seus familiares, e ainda, causar lesão de direito à sociedade ao onerar o sistema público de saúde, porque toda vez que fumava tinha consciência de que estava contribuindo para a poluição ambiental do Planeta Terra”. E ainda: “A conduta do autor de fumar intencionalmente sempre foi dolosa e prejudicial à própria saúde e à de quem convivia, justificando suportar sozinho pelos desmandos de sua conduta nefasta'.

O juiz revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, pois entendeu que se o autor teve condições de comprar milhares de maços de cigarro ao longo de tantos anos, certamente teria condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. O ex-fumante foi condenado na base de 20% sobre o valor dado à causa.

O magistrado aproveitou a sentença para manifestar seu desagrado com 'o excesso injustificável de papel' nos autos: 'denota falta de responsabilidade ambiental e de uma política de sustentabilidade das partes, pois os documentos apresentados para fazerem valer seus respectivos direitos são, na sua imensa maioria, desnecessários ao deslinde da causa, sendo certo que as partes podem contribuir para um meio ambiente ecologicamente equilibrado ao economizarem papel, o que significa poluir menos e consumir menos recursos naturais'.

Processo nº2009.001.121.070-5


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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Churrascaria Baby Beff Barra indenizará cliente por mau atendimento

Notícia publicada em 01/09/2011 10:59

A Churrascaria Baby Beff Barra foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Renata Lage. De acordo com a cliente, durante uma refeição no estabelecimento, ela teve sua bolsa furtada e, ao solicitar a presença do gerente, foi mal atendida e teve o seu pedido para verificar as gravações do circuito interno de câmeras do local negado, sob alegação de razões técnicas.

Após várias tentativas, em dias diferentes, de acesso às câmeras, Renata conseguiu contato com a proprietária do restaurante e ouviu a negativa definitiva de acesso às gravações, com a explicação de que o vídeo já teria sido analisado e que não foi constatado nenhum furto.

O estabelecimento, por sua vez, informou que o gerente somente não disponibilizou o acesso da cliente às câmeras por falta de autonomia do mesmo para fazê-lo e pelo fato de os vídeos só registrarem as imagens em tempo real no estabelecimento, e não gravá-las. A decisão foi da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo nº: 0277925-71.2009.8.19.0001


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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


Segundo o relator, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192  do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

REsp 875161