terça-feira, 21 de agosto de 2012

Cliente será indenizada após encontrar barata em embalagem de frios

O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. Jaci Fátima Gonçalves Vieira conta que foi ao supermercado réu fazer compras e dentre os produtos adquiridos estavam queijo e presunto, fabricados pela Sadia. Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro vindo do mesmo, e ao examiná-los achou uma barata. 

O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do produto. Por sua vez, a fabricante ré agiu da mesma forma e alegou culpa do supermercado réu.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam. “A legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta. Por outro lado, a responsabilidade do 1º Apelante (Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 12, caput e §1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos. Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
Nº do processo: 0007694-69.2011.8.19.0021

domingo, 19 de agosto de 2012

Falsa paternidade biológica gera indenização


A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.
As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.
A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.
Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.
Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.