O desembargador Rogério de
Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio,
condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar uma cliente, por danos
morais, no valor de R$ 17 mil. Jaci Fátima Gonçalves Vieira conta que
foi ao supermercado réu fazer compras e dentre os produtos adquiridos
estavam queijo e presunto, fabricados pela Sadia. Ainda de acordo com a
autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro vindo
do mesmo, e ao examiná-los achou uma barata.
O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do produto. Por
sua vez, a fabricante ré agiu da mesma forma e alegou culpa do
supermercado réu.
Para o
magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois ao exercerem suas
atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas
na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e
tradicionais nos ramos em que atuam. “A legitimidade ativa é inequívoca,
eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi quem comprou os alimentos e
vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao
descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta. Por outro
lado, a responsabilidade do 1º Apelante (Carrefour) é flagrante. O
presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º
Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 12, caput e
§1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade
solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os
alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos.
Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores
infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
Nº do processo: 0007694-69.2011.8.19.0021